TRF2 - 5003961-31.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003961-31.2024.4.02.5107/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA MARQUES (Pais)ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)AUTOR: ESTER OLIVEIRA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual se postula o beneficio assistencial – BPC/LOAS.
O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora não comprova o indeferimento administrativo.
A parte ré apresenta e-mail (evento 69, EMAIL1) no qual afirma que o documento apresentado pela parte autora (evento 9, PROCADM2) não é prova de requerimento de benefício, mas sim de agendamento para comparecimento na autarquia, fato esse que não foi comprovado.
Dessa forma, por não ter sido instruído o procedimento administrativo de forma adequada, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia, uma vez que o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido.
Ausente, portanto, a princípio, o interesse processual.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:03
Despacho
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15/07/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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19/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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19/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003961-31.2024.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA MARQUES (Pais)ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)AUTOR: ESTER OLIVEIRA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 17/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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17/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003961-31.2024.4.02.5107/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA MARQUES (Pais)ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)AUTOR: ESTER OLIVEIRA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (protocolo nº 1383192218 - evento 9, PROCADM2).
Da verificação social Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social ALESSANDRA GONÇALVES, cujos honorários fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a referida profissional: a) preencher o cadastro socioeconômico já encaminhado pelo Juízo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Da designação da perícia Proceda a Secretaria ao agendamento de data para a realização de perícia na especialidade de neurologia, por profissional nomeado via sistema AJG, no prédio da Justiça ou no próprio consultório do(a) médico(a) nomeado(a), conforme a disponibilidade de datas e horários.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 58, INF1(apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.) (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
O(a) autor(a) deverá apresentar, por ocasião da perícia, os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado - evento 58, FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias descritas na inicial, sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação.
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos a serem apresentados ao perito, sob pena de preclusão, desde que relativos às mesmas patologias alegadas na inicial.
A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir após a citação, vedada pelo art. 329, II do CPC, salvo se houver consentimento do réu.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício assistencial, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos do Juízo abaixo informados, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Quesitos do Juízo: 1) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), em relação ao domínio “Funções e Estruturas do Corpo”, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência), considerada a idade do periciando? Indique com um X a(s) função(ões) ou estrutura(s) do corpo acometida(s) pela deficiência: 1.
FUNÇÕES MENTAIS(consciência, energia e impulso, memória, linguagem e cálculo) 2.
FUNÇÕES SENSORIAIS DA VISÃO(percepção de luz, tamanho e cor de um estímulo visual) 3.
FUNÇÕES SENSORIAIS DA AUDIÇÃO(percepção de sons e discriminação de localização, intensidade, ruído e qualidade) 4.
FUNÇÕES SENSORIAIS ADICIONAIS E DOR(funções gustativas, olfativas, proprioceptivas, táteis e a sensações relacionadas à temperatura e outros estímulos e sensação de dor) 5.
FUNÇÕES DA VOZ E DA FALA(produção de sons e da fala) 6.
FUNÇÕES DO SISTEMA CARDIOVASCULAR(funções do coração, vasos sanguíneos e pressão sanguínea) 7.
FUNÇÕES DO SISTEMA HEMATOLÓGICO(produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e à coagulação) 8.
FUNÇÕES DO SISTEMA IMUNOLÓGICO(imunidade celular e humoral e alterações na função do sistema linfático) 9.
FUNÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO(frequência, ritmo e profundidade da respiração e às funções dos músculos respiratórios) 10.
FUNÇÕES DO SISTEMA DIGESTIVO(ingestão, digestão e eliminação de substâncias líquidas e sólidas) 11.
FUNÇÕES DOS SISTEMAS METABÓLICO E ENDÓCRINO(funções metabólicas gerais e das glândulas endócrinas, inclusive as associadas à puberdade) 12.
FUNÇÕES GENITURINÁRIAS E REPRODUTIVAS(funções urinárias e reprodutivas, incluindo funções sexuais e de procriação) 13.
FUNÇÕES NEUROMUSCULOESQUELÉTICAS E RELACIONADAS AO MOVIMENTO(mobilidade, funções das articulações, ossos, reflexos e músculos) 14.
FUNÇÕES DA PELE E ESTRUTURAS RELACIONADAS(funções da pele e seus anexos (pelos, cabelos e unhas)) 15.
OUTROS(especificar no quesito abaixo) 2) Qual o diagnóstico atual da patologia/deficiência objeto da solicitação do benefício indeferido? Especifique, se for o caso, a CID correspondente. 3) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 4) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, no que tange à existência de exames complementares, qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 5) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6) A parte autora encontra-se em uso de medicação especificada para o diagnóstico declinado)? 7) O grau de comprometimento decorrente da(s) alteração(ões) funcional(is) constatada(s) pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo? 8) As deficiências constatadas sujeitam o periciando a impedimentos que restrinjam/obstruam o desempenho de atividades ou sua participação na sociedade, considerada a idade do periciando? Indique com um X o(s) domínio(s) comprometido(s) pela deficiência: 1.
APRENDIZAGEM E APLICAÇÃO DE CONHECIMENTO(desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões) 2.
TAREFAS E DEMANDAS GERAIS(aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse) 3.
COMUNICAÇÃO(características gerais e específicas da comunicação, por meio da linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação) 4.
MOBILIDADE(movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se) 5.
CUIDADO PESSOAL(desempenho de atividades como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde) 6.
OUTROS(especificar no quesito abaixo) 9) Descreva brevemente em que consistem os impedimentos acima indicados, esclarecendo quais as limitações deles decorrentes. 10) O impacto dos referidos impedimentos no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo, consideradas as características biopsicossociais do periciando (idade, escolaridade, condição socioeconômica, acesso ao sistema de saúde, etc)? 11) O impedimento apresentado é de longa duração? O prognóstico é superior a 2 anos? 12) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? 13) Apresente o(a) Sr(a).
Perito(a) outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O perito deverá fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada da resposta do réu, da avalição social e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, intime-se o MPF para, no prazo de 30 dias (art. 178 do CPC), ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
28/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:56
Determinada a citação
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27/05/2025 13:54
Juntado(a)
-
27/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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25/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:36
Determinada a intimação
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:53
Juntado(a)
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:04
Determinada a intimação
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11/12/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 20:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 20:44
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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07/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:11
Determinada a intimação
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06/11/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:33
Determinada a intimação
-
10/10/2024 11:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003522-20.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 22
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10/10/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 10:49
Juntado(a)
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10/10/2024 10:48
Juntado(a)
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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03/10/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:12
Determinada a intimação
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003525-72.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 12
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02/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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