TRF2 - 5013711-80.2021.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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09/06/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/06/2025 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 20:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013711-80.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PHE - UNION IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.ADVOGADO(A): MARCIO VINICIUS PEREIRA MAGALHAES (OAB RJ135416) DESPACHO/DECISÃO Consoante jurisprudência assente no egrégio Superior Tribunal e Justiça, a dissolução irregular da sociedade é motivação idônea para o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (comercial e tributário), cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder ou, ainda, efetivamente não ter ocorrido a dissolução irregular. O desrespeito à obrigação acessória de informar o correto local de funcionamento aos órgãos retira a possibilidade de os credores encontrarem o devedor.
Verbete n. 435 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
De mais a mais, na esteira da tese firmada por ocasião do Tema 630 do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de indícios de dissolução irregular a oportunizar o redirecionamento abarca débitos tributários e não tributários. "Tema 630.
Tese Firmada: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Outrossim, dentre os pressupostos para a viabilidade da corresponsabilização da pessoa física por débitos da pessoa jurídica encontra-se a atuação como administrador(a) ao tempo da identificação dos indícios da irregularidade à luz da tese firmada no Tema 962 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Em igual sentido, pacificou a compreensão de que o marco a se identificar e, permitir o redirecionamento atrela-se à presença nos quadros societários com poderes de administração quando da constatação dos indícios de dissolução irregular.
Tal hipótese vincula-se ao Tema 981 de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Tal cenário também se aplica à hipótese de eventual integração da sociedade devedora nos autos com indícios de encerramento irregular por desatenção aos trâmites legais de eventual liquidação e acerto de contas, a partir de ativos e passivos.
Em tal hipótese, há responsabilidade por desrespeito à legislação que determina os meios de configurações das pessoas jurídicas no âmbito de constituição e, também, de encerramento.
Por isso, no caso, defiro o requerimento de redirecionamento, eis que houve, ao menos em primeira análise, indícios de dissolução irregular da sociedade, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça colacionada aos autos.
Sendo assim e conforme o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, art. 134, inciso VII c/c art. 135, incisos I e III, do CTN, inclua(m)-se o(s) nome (s) do(s) sócio(s) responsável(eis), Sr. (a) PAULO ROBERTO MAGALHÃES ALVES DIAS, CPF *02.***.*48-02, no polo passivo da relação processual, procedendo as devidas anotações na Autuação.
Após, expeça(m) o(s) mandado(s) de citação ou Carta (s) Precatória(s), caso necessário, à(s) Comarca(s) onde se encontra (m) o(s) responsável(eis).
Em seguida, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito.
Por fim, nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF. -
02/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:09
Decisão interlocutória
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02/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 14:16
Juntada de Petição
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23/08/2024 22:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/06/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2024 13:08
Juntado(a)
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07/06/2024 15:42
Juntado(a)
-
05/06/2024 18:15
Juntado(a)
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24/04/2024 12:35
Decisão interlocutória
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22/04/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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23/02/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 13:18
Determinada a intimação
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20/02/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 14:56
Determinada a intimação
-
15/12/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:40
Determinada a intimação
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05/10/2023 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/10/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:42
Juntada de Petição
-
23/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 14:34
Juntada de Petição
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10/07/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 19:45
Determinada a intimação
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13/06/2023 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 21:17
Juntada de Petição
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01/05/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/04/2023 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2023 11:08
Juntado(a)
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17/04/2023 10:50
Despacho
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14/04/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 12:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2023 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
12/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
24/12/2022 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/09/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2022 09:19
Juntada de Petição
-
30/08/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 18:26
Expedição de ofício
-
20/07/2022 15:04
Despacho
-
04/07/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/05/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:04
Determinada a intimação
-
13/04/2022 17:44
Juntada de Petição
-
05/04/2022 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2022 20:39
Juntada de Petição
-
18/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/01/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/09/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 13:50
Determinada a intimação
-
13/09/2021 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2021 04:36
Juntada de Petição
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/06/2021 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/06/2021 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/06/2021 11:06
Determinada a intimação
-
14/06/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2021 16:39
Juntada de Petição
-
08/04/2021 15:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2021 16:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2021 14:16
Despacho
-
08/03/2021 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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