TRF2 - 5024996-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:27
Baixa Definitiva
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09/07/2025 07:27
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024996-31.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RAYANE FERREIRA TINDOADVOGADO(A): GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE (OAB RJ228745)ADVOGADO(A): MAURO LEMOS LEITE (OAB RJ145399)ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA LEMOS LEITE (OAB RJ178941)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇAAnte todo o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:47
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 10:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 11:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024996-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAYANE FERREIRA TINDOADVOGADO(A): GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE (OAB RJ228745)ADVOGADO(A): MAURO LEMOS LEITE (OAB RJ145399)ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA LEMOS LEITE (OAB RJ178941)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO RAYANE FERREIRA TINDO impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ - RIO DE JANEIRO, objetivando a inscrição da especialização em "Harmonização Facial" no cadastro da Impetrante.
Aduz a Impetrante, em sínteses, que é cirurgiã dentista e que concluiu a especialização em Harmonização Facial, conforme certificado de evento 1.5.
Afirma que requereu a inscrição da especialização em "Harmonização Facial" no cadastro da Impetrante em 01/02/2024.
No entanto, até a presente data, o requerimento não foi concluído.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no valor de R$ 5,32 (21.3). É o relatório. Decido.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:23
Despacho
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19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:38
Decisão interlocutória
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19/04/2025 11:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ - EXCLUÍDA
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19/04/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 12:24
Juntada de Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:42
Decisão interlocutória
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26/03/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 17:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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26/03/2025 12:53
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:12
Determinada a intimação
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22/03/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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