TRF2 - 5011528-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 18:25
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:59
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:26
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011528-09.2025.4.02.5001/ES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:07
Determinada a intimação
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28/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 15:13
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 19:42
Juntada de Petição
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17/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011528-09.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ENERIO LUIZ PASSOTEADVOGADO(A): JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985)ADVOGADO(A): HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o BANCO requerido na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato de empréstimo consignado questionado. b) condenar o BANCO requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora. c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação. -
30/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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09/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011528-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ENERIO LUIZ PASSOTEADVOGADO(A): JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985)ADVOGADO(A): HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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15/05/2025 14:29
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:55
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 00:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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