TRF2 - 5010369-53.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010369-53.2024.4.02.5102/RJ PARTE AUTORA: GUILHERME ERTHAL DE PAULA FREITAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO BARBOSA (OAB RJ158020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por GUILHERME ERTHAL DE PAULA FREITAS, que, “na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 487, I, do CPC", concedeu a segurança "para determinar que o Impetrado, no prazo de 60 dias, proceda ao julgamento do Pedido de isenção de Imposto de Renda” (evento 23 daqueles autos).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ciente da sentença, deixou de recorrer (evento 30 dos autos originários).
Nos presentes autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 6). É o breve relato.
DECIDO.
Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A sentença em exame, entendendo ser líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que analise e julgue o pedido de isenção de imposto de renda protocolado administrativamente sob n.º 2033078655 (evento 23 daqueles autos).
Com efeito, o processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, trazidos pelo art. 37 da CRFB/88, e pelo princípio da razoável duração do processo, o qual, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi erigido como cláusula pétrea e direito fundamental, passando a constar do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Regulando a matéria, o legislador consignou, nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração Pública Federal analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos.
Veja-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Há exceções à aplicação do referido prazo, mas são restritas às hipóteses objeto do acordo firmado pelo INSS e homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.171.152, relacionadas ao reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários como, por exemplo, benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, aposentadorias, salário maternidade, pensão por morte, entre outros, o que não é o caso dos autos.
Saliente-se que o próprio INSS editou a Instrução Normativa n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, estabelecendo no seu art. 691 que: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999”.
Nesse diapasão, pode-se afirmar que, quando o prazo para apreciação de requerimento administrativo como o dos autos já se mostra ultrapassado no momento da impetração do mandado, caracterizada está a violação a direito líquido e certo da parte impetrante e cabível se mostra a concessão da segurança.
Na mesma linha é o entendimento desta 3ª Turma Especializada.
Confiram-se alguns dos seus precedentes: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGOS 48 e 49 DA LEI Nº 9.784/99.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para “determinar que a autoridade impetrada APRECIE e DELIBERE, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 1238013291, no prazo de 10 dias após a realização da perícia médica, que deverá ser marcada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais)”. 2.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 3.
Acerca da temática, a Terceira Turma Especializada desta Egrégia Corte já manifestou entendimento no sentido de que “a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88” (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009223-14.2023.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2023). 4.
A Lei n.º 9.784/99 estabelece, em seus artigos 48 e 49, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos. 5.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante comprovou ter efetuado o requerimento administrativo Isenção de Imposto de Renda - 1238013291 (evento 1, PADM5) em 25/01/2023, tendo sido o mandado de segurança impetrado em 27/10/2023. 6.
Cumpre destacar que, conforme consignado na sentença, proferida em 04/12/2023, “o impetrante tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos”, tendo o juízo de primeiro grau externado entendimento no sentido de que “a complexidade do processo ou do pedido administrativo, embora seja um complicador natural no exame e decisão final, a rigor, não pode ser erigida como causa para uma demora desarrazoada na sua solução” e de que “o pedido formulado neste mandado de segurança não é sequer para a efetiva isenção de IR, mas apenas para que seja concluído o processo administrativo”. 7.
Diante do exposto, configurada demora excessiva da Administração para apreciar o requerimento administrativo do impetrante, o qual, convém frisar, foi realizado em 25/01/2023, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise de forma conclusiva o requerimento apontado na exordial no prazo de 10 (dez) dias após a realização da perícia médica, que deverá ser marcada no prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.” (TRF2, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária 5013496-33.2023.4.02.5102, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, j. 09/04/2024 A 15/04/2024) “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias para a análise e julgamento do requerimento em questão, protocolado sob o n. 880629397 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. 2.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88. 3.
O Requerimento administrativo denominada “solicitação de isenção de IR” foi protocolado em 19/01/2023.
O mandado de segurança foi impetrado em 23/09/2023.
Com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos. 4.
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 5. Remessa necessária desprovida.” (TRF2, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária 5100085-31.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, j. 09/04/2024 a 15/04/2024) “TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda a análise e julgamento do requerimento protocolo nº 1773609350 (evento 1, PROCADM5), no prazo de 15 dias. 2. O Requerimento administrativo denominado “solicitação de isenção de IR” foi protocolado em 27/07/2023.
O mandado de segurança foi impetrado em 26/09/2024. 3. A Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88. 4. Em síntese, configurada excessiva demora da Administração Fazendária para analisar requerimento administrativo, deve ser mantida a r. sentença que determinou que o INSS procedesse a análise e julgamento do requerimento protocolo nº 1773609350 (evento 1, PROCADM5), no prazo de 15 dias. 5.
Remessa necessária não provida.” (TRF2, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária 5005803-43.2024.4.02.5108, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, j. 18/02/2025 a 24/02/2025) No caso concreto, restou claro, no processo originário, que o impetrante comprovou ter protocolado o requerimento administrativo de isenção de imposto de renda sob nº 2033078655 (evento 1, OUT7) em 03/07/2023, tendo sido o mandado de segurança impetrado em 01/10/2024.
Diante do exposto, configurada demora excessiva da Administração para apreciar o requerimento administrativo do impetrante, deve ser mantida a sentença que, em consonância com a legislação pertinente ao caso e a jurisprudência assente nesta Eg. 3ª Turma Especializada do TRF2, determinou a análise e conclusão do pedido administrativo de isenção de imposto de renda nº 2033078655 pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15, conheço e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. -
12/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 12:39
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 14:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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09/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010369-53.2024.4.02.5102 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 14:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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26/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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