TRF2 - 5009329-48.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009329-48.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMETO DO ESTABELECIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA JUNTO AO CRF/ES. VALOR DA MULTA.
REINCIDÊNCIA.
BASE DA LEI QUE REFERE CÁLCULO A PARTIR DE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação na qual a autora, ora apelante, impugna multa aplicada pelo CRF/ES ante a ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como a não contratação de farmacêutico responsável técnico, com registro de anotação de responsabilidade técnica junto ao CRF/ES (artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960 e do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980). 2.
Apelante que não demonstra vício na autuação.
A obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, de contratação de farmacêutico responsável técnico e da anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho são exigências legais que não podem ser afastadas em função da mera presença de outros farmacêuticos no estabelecimento durante a fiscalização.
Multa arbitrada em patamar condizente com a reincidência na prática da infração, a teor do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, com a redação determinada pela Lei nº 5.724/1971. 3.
A multa que, antes de fixada, tem como parâmetro abstrato múltiplo de salário-mínimo, previsto na norma de regência, não se confunde com multa indexada ao salário-mínimo, e apenas essa última viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, que analisou amplamente a questão (ARE nº 1.397.917/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), é legítima a cominação assim operada.
Há vários e vários outros exemplos, inclusive no CPC, e é equivocado dizer que isso viola o preceito do artigo 7º, inciso IV, da Lei Maior.
O proibido é que determinado valor, já fixado, fique indexado ao salário-mínimo.
Mas a multa, uma vez imposta, não fica indexada ao salário-mínimo, e será corrigida pelos índices legais. 4.
Apelação parcialmente provida apenas no que toca aos honorários sucumbenciais, reduzidos para 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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27/06/2025 13:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009329-48.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO COELHO SARAIVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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31/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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