TRF2 - 5002494-95.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/09/2025 15:15
Determinada a intimação
-
11/09/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 10:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 17:00
Determinada a intimação
-
29/07/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 06:53
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002494-95.2025.4.02.5005/ESAUTOR: ESTHERLIANE BENTO FERNANDES DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, na modalidade de prestação continuada ao idoso, à requerente titular Neusa Bento Fernandes dos Santos, a ser recebido pela autora, na qualidade de sucessora da requerente, a contar de 10/12/2021 (DIB) até 11/06/2022, devendo os respectivos valores ser corrigidos de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 13:45
Determinada a citação
-
24/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002494-95.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ESTHERLIANE BENTO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar, de forma justificada, eventual oposição com relação à tramitação do processo pelo "juízo 100% digital", hipótese em que o processo deverá retornar concluso. Caso não haja oposição, deverá: 2.1 Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. 2.2 Promover a emenda à inicial, conforme itens enumerados a seguir: 2.2.1 Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal.
Cumprido, retornem conclusos. -
29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:47
Determinada a intimação
-
29/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/05/2025 10:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
-
29/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038251-56.2025.4.02.5101
Ricardo Costa Franco Junior
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 19:35
Processo nº 5008268-21.2025.4.02.5001
Dorinalda Faustino dos Santos
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Natalia Soares de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 14:10
Processo nº 5000964-62.2025.4.02.5003
Josivaldo Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 16:38
Processo nº 5053140-49.2024.4.02.5101
Nilcimar Oliveira da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022170-75.2024.4.02.5001
Taissa Gianordoli Rodrigues Lopez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 15:15