TRF2 - 5005791-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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31/07/2025 08:39
Prejudicado o recurso
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50019655820254025108/RJ
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THIAGO GONÇALVES DE LAMARE - EXCLUÍDA
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005791-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: M E M SEARCH TURISMO LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M E M SEARCH TURISMO LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos de Mandado de Segurança nº 5001965-58.2025.4.02.5108, que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual pretendia a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, até o prazo originalmente estabelecido de 60 (sessenta) meses, nos termos da redação original do art. 4° da Lei nº 14.148/2021, sem a alteração quanto à revogação antecipada do programa, introduzida pela Lei nº 14.859/2024. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária; (ii) o benefício concedido pelo PERSE não impôs condições onerosas aos seus beneficiários; (iii) a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da obrigatória observância do princípio da responsabilidade fiscal, não podendo ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, do CTN; e (iv) a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, foi publicada em 22/05/2024, não havendo que se falar em violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (Evento 5.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) preencheu todos os requisitos exigidos pela Lei do PERSE, nº 14.148/21, passando a usufruir da alíquota zero desde março de 2022; (ii) sobrevieram normas que buscaram restringir ou revogar antecipadamente o benefício, tal como a Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu um teto global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões para o programa; (iii) o PERSE é protegido pela norma do art. 178 do CTN e pelo Verbete nº 544, das Súmulas do eg.
STF, pois a modificação ou a revogação de isenção com prazo certo e condições determinadas é expressamente vedada; (iv) ao revogar o benefício fiscal anteriormente concedido, a Administração Pública violou o princípio da confiança legítima, da segurança jurídica e da legalidade tributária; e (v) o perigo da demora resta evidente, pois a recorrente será compelida ao recolhimento dos tributos pelas alíquotas cheias, colocando em risco a saúde econômico-financeira da empresa (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. No caso em apreço, o pedido de medida liminar foi indeferido nos autos do Mandado de Segurança. 6.
A agravante objetiva a concessão da antecipação de tutela para determinar que agravada se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de impedir a recorrente de se valer dos benefícios fiscais do PERSE, como a alíquota zero incidente sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4°, da Lei nº 14.148/2021. 7.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar o efeito suspensivo pretendido. 8.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 9.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais. 10.
Carecem as razões recursais de probabilidade de acolhimento, do que resulta a inviabilidade do provimento liminar de urgência.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
26/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/05/2025 20:07
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/05/2025 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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