TRF2 - 5049691-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
10/09/2025 13:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
10/09/2025 13:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
05/09/2025 10:56
Despacho
-
01/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049691-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAISADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por associação civil sem fins lucrativos, visando à expedição de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos e Contribuições Federais e da Dívida Ativa da União.
A Receita Federal, em manifestação nos autos, esclareceu que os débitos que impedem a emissão da certidão encontram-se inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), sob controle da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme indicado no campo “Pendência/Inscrição na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional” do Relatório de Situação Fiscal apresentado pelo próprio Impetrante.
Dessa forma, verifica-se que a autoridade competente para decidir sobre a regularidade fiscal em relação a tais débitos é o Procurador Regional da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, ou autoridade equivalente da PGFN, razão pela qual deve ser incluída no polo passivo da presente ação.
A Receita Federal poderá ser mantida no feito, caso tenha atuado na emissão do relatório fiscal ou na negativa da certidão, mas não possui competência para decidir sobre débitos inscritos em DAU.
A inclusão da PGFN no polo passivo é medida que se impõe, não apenas por razões de competência administrativa, mas também em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), garantindo à autoridade responsável a oportunidade de se manifestar sobre os pedidos que lhe dizem respeito diretamente, especialmente diante da existência de decisão judicial que suspendeu a exigibilidade de créditos sob sua gestão.
Ante o exposto, determino ao Impetrante que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial para incluir no polo passivo a autoridade competente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Rio de Janeiro, 13/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
13/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:57
Determinada a intimação
-
14/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 23:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/06/2025 18:16
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
12/06/2025 17:49
Juntada de Petição
-
12/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049691-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAISADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAIS contra ato praticado pela DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no qual pleiteia a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta por ausência de liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O impetrante sustenta que a ausência da certidão está impedindo o recebimento dos valores devidos a título de direitos autorais, comprometendo o regular desempenho de suas atividades.
Fundamentação A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No presente caso, a plausibilidade do direito do impetrante está respaldada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), em razão da decisão judicial que extinguiu a execução fiscal por falta de liquidez da CDA.
A própria nulidade do título executivo implica diretamente na falta de liquideze sem liquidez não há como haver exigibilidade da dívida.
No contexto desse mandado de segurança para obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, essa fundamentação se sustenta nos seguintes pontos: Liquidez e exigibilidade são requisitos essenciais para a constituição válida de um crédito tributário.
Se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) for declarada nula, significa que o título não atende aos requisitos para ser exigido.
Sem um título líquido e certo, não há exigibilidade do débito, tornando ilegítima qualquer restrição imposta ao contribuinte por conta da pendência fiscal.
O próprio art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que, em casos de suspensão da exigibilidade do crédito, o contribuinte tem direito à expedição da certidão, permitindo o exercício regular de suas atividades.
Ainda, nos termos do art. 206 do CTN, o contribuinte tem direito à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quando a exigibilidade do débito estiver suspensa, sendo essa a situação do impetrante.
Ademais, o periculum in mora encontra-se evidente, visto que a ausência da certidão está impossibilitando o recebimento de valores essenciais para a continuidade das atividades da impetrante, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis.
Diante desse cenário, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida liminar para determinar à autoridade impetrada a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, garantindo à impetrante o pleno exercício de suas atividades e o recebimento dos valores devidos.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando que a autoridade impetrada proceda à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Oficie-se à autoridade coatora, solicitando informações em o dez dias.
Rio de Janeiro, 30/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:34
Determinada a intimação
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049691-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAISADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a Impetrante não efetuou corretamente o recolhimento das custas processuais, uma vez que não há vinculação com este processo, vejamos (Evento 1, CUSTAS2): Ato contínuo, o próprio sistema E-Proc traz a seguinte informação: Dessa maneira, intime-se a Impetrante para efetuar o recolhimento das custas devidas sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Prazo: 5 dias. Rio de Janeiro, 29/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
29/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:49
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:07
Determinada a intimação
-
22/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002695-64.2023.4.02.5003
Gilberto Antonio de Lima
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008328-68.2024.4.02.5117
Jovane Rodrigues Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000925-05.2025.4.02.5120
Amanda Sant Anna Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorrane Bittencourt Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 15:31
Processo nº 5088882-38.2024.4.02.5101
Carlos Alexandre Paula Goncalves
Diretor - Ministerio do Exercito - Rio D...
Advogado: Irene Mahtuk Freitas Medeiros Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 07:00
Processo nº 5002822-59.2024.4.02.5005
Elza Lemos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2024 11:35