TRF2 - 5000959-95.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PE023255
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19/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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31/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:28
Determinada a intimação
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30/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000959-95.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA VIANA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 10 dias, para ciência e manifestação sobre o pedido contraposto formulado pelo Banco Agibank (evento 24).
No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão. -
03/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:10
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:41
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 18:03
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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05/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 06:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000959-95.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA VIANA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART.334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a demandante a concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário.
Afirma que, desde fevereiro/2024, vem sofrendo descontos em sua pensão NB 137.912.978-5 sob a rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no montante de R$ 22,00 mensais e vinculado ao contrato n. 435702786; Alega que não contratou os empréstimos, "bem como não recebeu nenhum valor em sua conta".
Esclarece que buscou a solução administrativa da questão, porém, sem êxito.
Destaca que a instituição financeira não forneceu protocolo de atendimento ou qualquer outro documento. O histórico de empréstimos consignados em nome da autora e juntado em evento 1, EXTR8 registra que o referido contrato está ativo desde 26/01/24.
O HISCRE juntado em evento 1, HISCRE9 registra que os descontos impugnados persistem até os dias atuais.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública recebeu denúncia e iniciou no ano de 2022 investigação a fim de apurar possível fraude em cartões de crédito consignados: "Segundo denúncia apresentada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon) do estado do Rio de Janeiro, foi constatado que diversos consumidores têm sido lesados com a emissão não autorizada dos cartões e pela cobrança de juros em faturas com desconto do pagamento mínimo feito diretamente em folha.
A investigação foi aberta pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) nesta segunda-feira (22). Segundo a denúncia, a fraude seria praticada quando um cliente, ao contratar um empréstimo consignado, também recebe um cartão de crédito, sem ser ter a devida informação de que o dinheiro recebido como empréstimo, na verdade, seria lançado como saque no cartão e depositado na conta corrente do cliente. Assim, conforme a Defensoria do Rio, o cliente pode facilmente ser levado ao superendividamento, pois o pagamento mínimo, feito através do desconto em folha, abateria apenas o valor dos juros de financiamento do saldo devedor, impedindo a quitação dos outros débitos. Desta forma, considerando a existência de 4.575.529 cartões consignados ativos, 3,7% do total de cartões ativos no país, foi determinada a investigação para apurar a ocorrência de prática abusiva."1 Em virtude disto, existe fumus boni iuris necessário ao direito alegado. Há plausibilidade no direito invocado, pois não apenas a parte autora vem enfrentando o referido problema, mas alguns outros segurados/consumidores, que também tiveram um empréstimo disponibilizado em sua conta bancária sem qualquer manifestação de vontade neste sentido.
A similitude é real e concreta.
O periculum in mora está presente, pois há a previsão de desconto, em sua aposentadoria, de parcelas do referido contrato de empréstimo, o que certamente fará falta no sustento diário.
Sendo assim, nos autos do processo em epígrafe e de acordo com a fundamentação: 1 - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus se abstenham ou suspendam imediatamente qualquer desconto no benefício NB 137.912.978-5 em razão do empréstimo em nome do BANCO AGIBANK S.A 2 - INTIMEM-SE as partes da decisão de DEFERIMENTO da tutela de urgência; 3 - CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentarem suas respostas, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais. Deverá, o BANCO AGIBANK S.A, juntar aos autos a cópia do respectivo contrato firmado entre a parte autora e a instituição; 4 - Com a vinda das contestações, INTIME-SE A PARTE AUTORA a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/bancos-serao-investigados-sobre-possivel-fraude-em-cartoes-de-credito-consignados.
Consulta realizada em 26.05.25. -
28/05/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:58
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 19:17
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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25/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02S)
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15/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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