TRF2 - 5002985-21.2024.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002985-21.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MILVIA LEITE DANTASADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 21.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a incluir em favor da autora o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista as fichas financeiras acostadas no evento 6, FINANC2.
E pelo acórdão do ev. 38.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida na forma supra, sem prejuízo de compensação com eventual pagamento administrativo a mesmo título já feito.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJSPE01
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04/08/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002985-21.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: MILVIA LEITE DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS e gratificação natalina.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO.
RECURSO da parte ré CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA de procedência MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida na forma supra, sem prejuízo de compensação com eventual pagamento administrativo a mesmo título já feito.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolva os autos ao JEF de origem para baixa definitiva.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
12/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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04/07/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002985-21.2024.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: MILVIA LEITE DANTASADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 03/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 21 - 29/05/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
16/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002985-21.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MILVIA LEITE DANTASADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a incluir em favor da autora o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de?dezembro/2021, o montante sofrerá ?correção unicamente pela ?SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista as fichas financeiras acostadas no evento 6, FINANC2.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
29/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:15
Determinada a intimação
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19/11/2024 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:18
Determinada a intimação
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16/09/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:44
Determinada a intimação
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03/06/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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