TRF2 - 5051725-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051725-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade, combinado com pedido de danos morais, sob a alegação de incapacidade para o trabalho. 2. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual. 3.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. 4. Dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. 5.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 6.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. 7.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
08/08/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S)
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28/07/2025 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 11:09
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051725-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:40
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS EDUARDO BATISTA PEREIRA <br/> Data: 28/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA FERREIRA
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27/05/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ)
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27/05/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 16:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 13:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 12:19
Juntado(a)
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27/05/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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