TRF2 - 5004115-46.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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18/07/2025 14:58
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004115-46.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: FABIANE DA CUNHA DANTASADVOGADO(A): FABIANE DA CUNHA DANTAS (OAB RJ232183)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 24.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de retirada dos cadastros restritivos, ante a perda superveniente do objeto. b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de reparação por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, para atenuar os transtornos sentidos, sem caracterizar enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, sem se revelar inexpressivo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo: Nome Completo:CPF:Número do Banco:Nome do Banco:Agência:Tipo de Conta (corrente ou poupança):Número da conta com dígito: Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:52
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:10
Determinada a intimação
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13/01/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:38
Determinada a intimação
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26/09/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 20:15
Juntada de Petição
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10/09/2024 08:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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10/09/2024 07:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 09:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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