TRF2 - 5000162-50.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000162-50.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MIGUEL (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 44, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "Dobra Serv. no Campo". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS "FOLGAS INDENIZADAS OFFSHORE"; "DOBRA SERV NO CAMPO"; "DIF.
AUX.
PRE-ESCOLA"; "AUX.
PRE-ESCOLA"; "AUX.
DOENÇA" E "ADIC VIAGEM SERV EM CAMPO".
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS RUBRICAS "FOLGA INDENIZADA" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC). NATUREZA REMUNERATÓRIA DE DOBRAS, DIAS EXTRAS A BORDO E VERBAS CORRELATAS, CONFORME ENTENDIMENTO DA TRU. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS "DOBRA SERV NO CAMPO".
ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, NO RITO DOS JUIZADOS, QUE ENVOLVAM FUNDAMENTOS JURÍDICOS (CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA) DIVERSOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DIF.
AUX.
PRE-ESCOLA"; "AUX.
PRE-ESCOLA"; "AUX.
DOENÇA" E "ADIC VIAGEM SERV EM CAMPO". RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO À RUBRICA "FOLGAS INDENIZADAS OFFSHORE". 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:53
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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22/08/2025 16:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 21:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000162-50.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MIGUEL (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS "FOLGAS INDENIZADAS OFFSHORE"; "DOBRA SERV NO CAMPO"; "DIF.
AUX.
PRE-ESCOLA"; "AUX.
PRE-ESCOLA"; "AUX.
DOENÇA" E "ADIC VIAGEM SERV EM CAMPO".
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS RUBRICAS "FOLGA INDENIZADA" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC). NATUREZA REMUNERATÓRIA DE DOBRAS, DIAS EXTRAS A BORDO E VERBAS CORRELATAS, CONFORME ENTENDIMENTO DA TRU. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS "DOBRA SERV NO CAMPO". entendimento da 7ª turma recursal no sentido de não ser possível a cumulação de pedidos, no rito dos juizados, que envolvam fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) diversos. extinção do processo, sem exame de mérito, em relação às verbas DIF.
AUX.
PRE-ESCOLA"; "AUX.
PRE-ESCOLA"; "AUX.
DOENÇA" E "ADIC VIAGEM SERV EM CAMPO". RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA limitar a condenação à rubrica "folgas indenizadas offshore".
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO e de a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, para (i) julgar o processo extinto, sem exame de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art.l 15 da Lei 9.099/95, em relação à não incidência de imposto de renda sobre as rubricas "ADIC.
SERVIÇO ONSHORE"; "DIF.
AUX.
PRE-ESCOLA"; "AUX.
PRE-ESCOLA"; "AUX.
DOENÇA" e "ADIC VIAGEM SERV EM CAMPO"; e (ii) julgar improcedente o pedido em relação à rubrica "DOBRA SERV NO CAMPO"; de modo a (iii) limitar a condenação proferida pela sentença de primeiro grau apenas à rubrica "FOLGAS INDENIZADAS OFFSHORE".
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:17
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000162-50.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MIGUEL (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 11/06/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 25/06/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 25/06/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 11/06/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 11/06/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 25/06/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/05/2025 20:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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15/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
19/09/2024 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:19
Juntada de Petição
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05/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 20:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/01/2024 12:29
Juntada de Petição
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18/01/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 18:22
Determinada a intimação
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18/01/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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