TRF2 - 5041760-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50078159120254020000/TRF2
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5041760-29.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARINILDES DE JESUS SOUSA COSTAADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Eventos 71 e 73: Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo. -
20/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
20/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:34
Despacho
-
17/06/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078159120254020000/TRF2
-
16/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50078159120254020000/TRF2
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041760-29.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARINILDES DE JESUS SOUSA COSTAADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação do título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Custas recolhidas (evento 16).
A União foi intimada, na forma do art. 511 do CPC, e apresentou contestação, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa, litispendência e o excesso da execução (eventos 46).
A parte autora apresentou réplica (evento 48).
As partes se manifestaram nos eventos 54, 56 e 61. É o relatório.
Decido.
Da Ilegitimidade Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade, em razão da autora não ter comprovado que trabalhou no Estado de Mato Grosso do Sul, onde tramitou a ação coletiva Com efeito, não houve, no caso, delimitação subjetiva expressa no título executivo, quanto ao alcance dos efeitos da decisão judicial.
Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela exequente, NEIDE THIAGO DA CUNHA, da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa.
A sentença condenou-a ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §1º, do CPC. 2.
O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. 3.
O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075). 4. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator.
Precedentes: (TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 5053116-21.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 25/03/2025;TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 5.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TRF2, Apelação Cível nº 5057223-11.2024.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Especializada, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 27/05/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019. - No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. - No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença. - Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo. - Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
Precedente desta eg.
Sexta Turma Especializada citado. - No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu. (TRF2, Apelação Cível nº 5055292-70.2024.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/02/2025) Da Litispendência A União informa que, em 23/04/1997, o SINTRASEF/RJ ajuizou o processo coletivo nº 0018400-98.1997.4.02.5101, que transitou em julgado em 21/06/2005, aduzindo que não há de se admitir que os servidores públicos federais lotados no Estado do Rio de Janeiro, bem como os seus pensionistas, utilizem-se de outro título executivo sobre a mesma matéria, pois configurada estaria a litispendência e a violação à coisa julgada. Já a parte autora afirma que o exequente não consta na lista de autores da referida ação coletiva.
Realmente não é possível que a autora seja beneficiária de duas execuções, referentes ao reajuste de 28,86%, no mesmo período.
No entanto, como a União não comprovou que a autora ajuizou execução individual relacionada a outra ação coletiva, não há que se falar em litispendência.
Do valor Exequendo Não há controvérsia a ser dirimida quanto aos valores a serem executados, pois a parte exequente concordou com o valor apresentado pela União (evento 61).
Assim, fixo o quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença exequenda em R$ 79.379,01, atualizado até junho de 2024, conforme cálculos elaborados pela parte executada (evento 46), tornando líquida a obrigação.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para a classe Cumprimento de sentença de Ações Coletivas, com base na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
Fixo os honorários da execução, na forma da Súmula nº 345 do STJ, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Intime-se a União para os fins do art. 535 do CPC, ciente o executado de seu ônus de informar sobre possíveis ações individuais já ajuizadas nos Juízos Comuns ou nos Juizados Especiais Federais, na forma dos artigos 337 e 771, parágrafo único, do CPC.
Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios, observando o valor e os honorários acima fixados e o contrato de honorários do evento 1, doc. 3.
Cabe salientar que, nos autos das ADIs 7047 e 7064, não há decisão sobre a suspensão da eficácia da EC nº 113/2021.
Assim sendo, a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado e se foi contemplada com verbas de sucumbência, deverá informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que constará como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena de os honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo.
Tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF e do teor da Resolução nº 303/2019 do CNJ, antes do envio do(s) requisitório(s) expedido(s) ao E.
TRF 2ª Região, dê-se vista às partes do teor do(s) expediente(s), por 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, devendo observar o art. 183 do mesmo diploma legal.
Após, venham os autos para conferência e envio do(s) requisitório(s).
Suspendo o processo até o cumprimento do requisitório. -
06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
06/06/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 13:37
Juntada de Petição
-
16/04/2025 12:51
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO20
-
01/04/2025 16:36
Remetidos os Autos - RJRIO20 -> RJRIOSECONT
-
01/04/2025 16:36
Despacho
-
27/01/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/01/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/01/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 15:13
Despacho
-
23/01/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 12:09
Juntada de Petição
-
23/01/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/01/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/01/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
09/01/2025 21:54
Despacho
-
08/01/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/12/2024 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/12/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 15:57
Despacho
-
13/12/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 16:21
Determinada a intimação
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Petição
-
27/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 18:21
Determinada a intimação
-
17/07/2024 15:27
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 396,89 em 17/07/2024 Número de referência: 1197831
-
12/07/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2024 15:53
Determinada a intimação
-
03/07/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2024 17:12
Determinada a intimação
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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