TRF2 - 5007170-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007170-66.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da qual se requer revisão (eProc JFES).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia somente é admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração inequívoca da excessiva onerosidade, o que não foi evidenciado pela parte Executada.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
06/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
06/06/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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04/06/2025 18:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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