TRF2 - 5000797-18.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118725520254020000/TRF2
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118725520254020000/TRF2
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000797-18.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: MARCELO MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA EMIDIO ORLANDO (OAB SP406313) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da r. decisão proferida no Evento 16, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Tafamidis (Meglumina 80 mg/dia ou Tafamidis 61 mg) ao autor, paciente idoso diagnosticado com Amiloidose Cardíaca por Transtirretina do subtipo selvagem (CID E85.82), com grave comprometimento funcional.
A União alega omissão na decisão, sob o fundamento de que não teria sido observada a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, em especial a Súmula Vinculante nº 61 e o Tema nº 6 da Repercussão Geral, os quais regulam as hipóteses de concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sustenta que o medicamento em questão não atenderia aos requisitos do PCDT vigente e que, portanto, não poderia ser fornecido judicialmente sem a devida análise cumulativa dos critérios fixados pelo STF. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso.
Ao contrário do que alega a embargante, a decisão embargada enfrentou com clareza e precisão os pressupostos legais e fáticos que justificam a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à incorporação do medicamento pleiteado ao SUS, sua indicação terapêutica específica para o quadro clínico do autor e o perigo de dano irreparável à saúde.
O parecer técnico emitido pelo NATJUS (Parecer Técnico nº 0787/2025) é inequívoco ao afirmar que o medicamento Tafamidis 61 mg foi formalmente incorporado ao SUS para o tratamento de cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), em pacientes com mais de 60 anos de idade e em classe funcional NYHA II ou III.
O autor, atualmente com 70 anos de idade e portador de amiloidose cardíaca, enquadra-se perfeitamente nos critérios estabelecidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigente, conforme Portaria SECTICS/MS nº 26, de 19/06/2024.
Além disso, conforme disposto no art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo de 180 dias para início da oferta do medicamento pelo SUS expirou em 16/12/2024, não havendo justificativa jurídica para a negativa administrativa com base na ausência de disponibilização local.
Importante destacar que o mesmo parecer do NATJUS também registra que, no momento, não há alternativa terapêutica disponível no SUS com eficácia equivalente para o caso clínico do autor.
Os medicamentos usualmente utilizados são apenas paliativos e voltados para o controle de complicações da cardiopatia, não possuindo efeito modificador da doença de base.
Assim, a concessão da tutela judicial não apenas se justifica, como se impõe para evitar dano irreversível à saúde e à vida do demandante.
Desta forma, resta afastada a alegação de omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STF.
O Tema 6 e a Súmula Vinculante nº 61 aplicam-se exclusivamente a medicamentos não incorporados às listas do SUS, o que não é o caso dos autos, conforme se demonstrou de forma expressa e documentada na decisão embargada.
Cumpre ainda registrar que a decisão de mérito analisou a responsabilidade solidária da União e do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 793 da Repercussão Geral), e apontou de forma adequada os fundamentos legais (art. 300 e art. 139, IV, do CPC), constitucionais (art. 196 da CF/88) e técnico-administrativos (parecer do NATJUS) que embasam a medida deferida.
Assim, os embargos ora apreciados configuram mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando indevidamente sua modificação por via imprópria, o que não se coaduna com a natureza dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela União Federal, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Intimem-se. -
15/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 19:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000797-18.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: MARCELO MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA EMIDIO ORLANDO (OAB SP406313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000797-18.2025.4.02.5109/RJAUTOR: MARCELO MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA EMIDIO ORLANDO (OAB SP406313)DESPACHO/DECISÃOintime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias. -
25/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:52
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 23:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 23:34
Juntada de Petição
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10/06/2025 08:40
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 16:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 15:15
Expedição de ofício
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09/06/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 14:02
Expedição de Mandado - Prioridade - 12/06/2025 - RJRESSECMA
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09/06/2025 14:02
Expedição de Mandado - Prioridade - 12/06/2025 - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000797-18.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: MARCELO MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA EMIDIO ORLANDO (OAB SP406313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marcelo Morais de Souza em face da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento do medicamento Tafamidis (Tafamidis Meglumina 80 mg/dia ou Tafamidis 61 mg) para o tratamento de Amiloidose Cardíaca por Transtirretina de subtipo selvagem (CID E85.82).
A parte autora sustenta que o medicamento está incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigente, sendo de fornecimento obrigatório pelo SUS.
Relata, contudo, que houve negativa administrativa por parte do CEAF/Resende, sob alegação de que o CID informado não contempla o medicamento, ainda que tal negativa tenha se baseado em equívoco técnico quanto à codificação da doença (CID E85.8, ao invés do CID correto, E85.82).
Após parecer do NATJUs vieram-me os autos conclusos.
O autor, idoso com 70 anos de idade, foi diagnosticado com essa condição grave e progressiva, associada à significativa limitação funcional e risco de morte.
A médica assistente indicou a necessidade de início imediato da terapêutica com Tafamidis, na dose de 80 mg ao dia, ressaltando tratar-se do único tratamento específico capaz de estabilizar a doença e evitar a deterioração clínica.
Embora o medicamento tenha sido regularmente prescrito e solicitado ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do Município de Resende, o pedido foi indeferido com base em erro na classificação CID (E85.8 em vez de E85.82) e na alegação de ausência de previsão no protocolo correspondente.
A parte autora aponta que o medicamento encontra-se regularmente registrado na ANVISA, incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), conforme a Portaria SECTICS/MS nº 26/2024, publicada em 19/06/2024.
Instado a se manifestar, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS apresentou parecer técnico confirmando a indicação do fármaco para o quadro clínico apresentado.
Ressaltou-se, ainda, que não há terapias alternativas disponíveis no SUS com a mesma eficácia, e que o medicamento Tafamidis 61 mg foi de fato incorporado ao SUS para uso em pacientes com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina, nos termos do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aprovado pelo Ministério da Saúde. É importante destacar que o prazo de 180 dias previsto no art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, contado a partir da publicação da portaria de incorporação do medicamento ao SUS, expirou em 16/12/2024, não subsistindo, portanto, justificativa legal para a omissão administrativa quanto ao fornecimento da medicação, especialmente em se tratando de política pública já definida.
No presente caso, reputo preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito, evidenciada por prescrição médica formal, incorporação do medicamento à lista oficial do SUS, e reconhecimento técnico do NATJUS quanto à sua indicação terapêutica e ausência de alternativas disponíveis; e, perigo de dano, dado o estágio avançado da enfermidade, a idade do autor e o risco iminente à vida em decorrência da falta de acesso ao único tratamento eficaz existente.
Ademais, o direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado, em todas as suas esferas federativas, o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, especialmente quando já regulamentados pelas políticas públicas em vigor.
O descumprimento administrativo, neste contexto, representa afronta direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da continuidade do tratamento médico necessário.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, providenciem, no prazo de até 10 (dez) dias, o fornecimento do medicamento Tafamidis (Tafamidis Meglumina 80 mg/dia ou Tafamidis 61 mg), conforme prescrição médica, por meio da rede pública de saúde (SUS).
Considerando a urgência médica envolvida, oficie-se com prioridade às autoridades competentes, especialmente ao CEAF/Resende, à Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro e ao Ministério da Saúde, para imediato cumprimento da decisão.
A ausência de cumprimento voluntário poderá ensejar, oportunamente, a aplicação de medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária, conforme previsão do artigo 139, IV, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. -
06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:23
Determinada a intimação
-
06/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:14
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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