TRF2 - 5007185-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/07/2025 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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29/07/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007185-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ISABELA PESSOA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES (OAB RJ216890)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS EFEITOS DA REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E REVISÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da antecipação de tutela quanto ao depósito mensal e sucessivo de parcela que entende incontroversa do financiamento imobiliário (R$ 380,16), impedindo inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplência e, além disso, há requerimento de manutenção na posse do imóvel e de que sejam afastadas cobranças de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve violação aos efeitos da revelia e se cabe declaração de abusividade de taxa de juros e revisão do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta a autora que houve violação ao princípio dos efeitos da revelia.
Entretanto, esse argumento não merece prosperar, dado que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, mas não as consequências de direito.
Portanto, não há que se falar em presunção de veracidade relativa à abusividade da taxa de juros praticada, ao direito à revisão do contrato com base na média de mercado e ao excesso nos valores pagos pela ora apelante.
Assim, tal pedido deve ser rejeitado.Ainda em sede de apelação, alega a autora que houve abusividade da taxa de juros, pedindo a revisão do contrato.
Contudo, não se reputa verificada tal abusividade, posto que a taxa de juros adotada pela CEF, efetiva, foi de 7,39% ao ano, o que representa uma das taxas mais baixas do mercado para financiamento imobiliário.
Por fim, não há que se falar em abusividade quanto à cobrança de juros capitalizados, dada a previsão no contrato de mútuo e alienação fiduciária de sistema de amortização SAC.Por último, alega a apelante que a sentença deve ser declarada nula por cerceamento de defesa.
No entanto, não houve qualquer irregularidade no desenrolar dos atos processuais, razão pela qual seu pedido deve ser rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de contrato de financiamento imobiliário, não há que se falar em violação aos efeitos da revelia e tampouco em abusividade da taxa de juros, dado que a taxa adotada pela CEF foi uma das taxas mais baixas do mercado para financiamento imobiliário.
Além disso, não se verificou abusividade quanto à cobrança de juros capitalizados e também não houve cerceamento de defesa.” Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5001144-86.2022.4.02.5002, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024 14:18:47; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014419-05.2024.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 13:31:19 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007185-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ISABELA PESSOA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES (OAB RJ216890) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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13/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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