TRF2 - 5010460-55.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010460-55.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LAIR NOVO DE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por idade (híbrida).
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da citação.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
20/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009183-38.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 31, 56
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27/02/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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