TRF2 - 5001200-66.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:30
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001200-66.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS CORREIA BARBOSAADVOGADO(A): GABRIELLE ALVES BRAGA (OAB RJ264364) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
09/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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09/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/06/2025 18:18
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001200-66.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS CORREIA BARBOSAADVOGADO(A): GABRIELLE ALVES BRAGA (OAB RJ264364) DESPACHO/DECISÃO Considerando a idade da parte autora, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
LUIZ CARLOS CORREIA BARBOSA propõe a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; a restituição, em dobro, das parcelas já descontadas, a título de danos materiais; além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz o autor que é titular da aposentadoria nº 531.753.339-9 e que, em 04/04/2025, verificou descontos indevidos incidentes sob seu benefício, a título de CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 (código 257), que afirma não ter autorizado, requerendo, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores descontados.
Sustenta tentativa de resolução na via administrativa, porém, sem êxito.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, o histórico de créditos (evento 4) comprova o desconto incidente sobre o benefício do autor, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, a partir de 12/2023.
O autor afirma que não autorizou os descontos impugnados a titulo de associação.
Os documentos apresentados conferem, ao menos em sede de cognição sumária, verossimilhança à alegação da parte autora.
Ressalte-se que não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a não formalização do contrato e a não autorização dos descontos, o que permite concluir pela probabilidade do direito da parte autora. O periclulum in mora, por seu turno, revela-se igualmente presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Nesse contexto, considerando o caráter alimentar do benefício sobre o qual vêm recaindo os descontos, bem como que, em caso de improcedência da demanda, a cobrança poderá ser retomada pela Associação ré (AMBEC), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar que os réus, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a suspensão dos descontos impugnados.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, com urgência, para cumprimento do determinado. A parte ré deverá oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, cópia do respectivo contrato, bem como eventual requerimento ou gravação de teleatendimento que tenha embasado os descontos em questão.
Intime-se a parte autora para ciência.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 13:17
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:32
Juntado(a)
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28/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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