TRF2 - 5005679-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:20
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005679-24.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
BLOQUEIO.
VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
VALOR IRRISÓRIO.
IMPROVIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, ao argumento de que o valor bloqueado não se enquadraria como irrisório, nos termos de interpretação adotada pela unidade jurisdicional, fixando como parâmetro o limite de 1% do valor da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se a quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD está revestida ou não de impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade. 4.
Em relação à penhora de ativos financeiros, é legítima a constrição, através do SISBAJUD, de valores encontrados em contas bancárias, ainda que considerados ínfimos ou irrisórios, ante a ausência de amparo legal. 5.
Verifica-se que o valor constante nas contas do Executado/Agravante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo sido bloqueado o valor de R$ 9.607,10 (nove mil, seiscentos e sete reais e dez centavos), tendo a DPU se insurgido contra o bloqueio realizado sem, contudo, haver comprovação de que as verbas em questão são impenhoráveis. 6.
O montante penhorado não é irrisório como tenta fazer crer o agravante, sendo certo que o seu valor não será totalmente absorvido pelo pagamento dos custos processuais.
Não há como aferir, em princípio, que o valor bloqueado configure remuneração por seu trabalho, quer seja proventos, ou, de qualquer outra forma, quantia que corresponda à indispensável para sua subsistência. 7.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: A parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia bloqueada está revestida de impenhorabilidade, e daí o bloqueio há que ser mantido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 805; 833, inciso X; 835; 847; e 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005679-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: ANISIO DA CRUZ CARMO ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
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15/05/2025 20:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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15/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 15:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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09/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/05/2025 13:39
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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06/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60, 51, 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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