TRF2 - 5003866-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003866-34.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TIAGO DE SOUZA GUIMARAESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para réplica.
Após, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:31
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 06:37
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003866-34.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TIAGO DE SOUZA GUIMARAESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, com o objetivo de garantir a sua permanência no concurso público para o cargo de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ, postula a realização de novo teste de aptidão física, especificamente os testes de flexão abdominal, corrida de velocidade e corrida de resistência, em formato adaptado à sua condição de pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em primeiro lugar, o autor visa demonstrar o perigo de dano da demora com base em supostas datas próximas de realização de novos TAF: 01/06, 08/06 OU 14/06 DE 2025.
Tais datas não encontram respaldo na documentação juntada aos autos, tampouco no site do próprio concurso (https://portal.coseac.uff.br/seaprj2024-editais/).
Considerando que as etapas seguintes do concurso são: exame psicológico e investigação social, já tendo passado o prazo para as etapas 3 a 6 já foi ultrapassado, entendo que não cabe proferir decisão sem a garantia do contraditório.
Observo, ainda, que o autor alega que, embora tenha apresentado laudo médico para fundamentar a aplicação de TAF adequado à sua condição física, não houve qualquer adaptação (cf. evento 1, INIC1, fl. 4).
No entanto, não há comprovação nos autos de que tenha feito, de fato, o requerimento administrativo, tampouco de que tenha interposto recurso da nota no TAF.
Assim, deixo de analisar, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Determino a mudança de classe de tutela antecipada antecedente para rito comum, uma vez que a petição inicial já contém pedido de mérito.
Defiro o requerimento de gratuidade da Justiça, por presunção legal (CPC, art. 99, §3º), conforme o requerido na petição inicial e com base na declaração de hipossuficiência anexada à inicial.
Proceda a Secretaria à anotação no sistema.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Sem prejuízo, citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem resposta, bem como toda a documentação de que disponham para esclarecer a causa, sob pena de preclusão.
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela. -
02/06/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 16:17
Determinada a citação
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26/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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