TRF2 - 5004030-96.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004030-96.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RONALDO CARVALHO DIASADVOGADO(A): MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA (OAB RJ211862)AUTOR: G SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA (OAB RJ211862) DESPACHO/DECISÃO No evento 15, SENT1, a parte autora, pessoa jurídica, foi condenada ao pagamento de custas integrais. Intimada do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 29/07/2025, quedou-se inerte. Verifico que houve o recolhimento parcial, junto à emenda no evento 11, DOC2, no valor de R$ 702,52 (setecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, intime-se a G SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDA para efetuar o pagamento complementar das custas, no valor de R$ 702,52 (setecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de inscrição deste valor em dívida ativa da União.
O recolhimento das custas deve ser feito segundo orientações contidas no site https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais. Caso não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se ofício à Fazenda Nacional, para inscrição do valor em dívida ativa da União. -
27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:34
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004030-96.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RONALDO CARVALHO DIASADVOGADO(A): MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA (OAB RJ211862)AUTOR: G SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA (OAB RJ211862) ATO ORDINATÓRIO Conforme evento 15: Com o trânsito em julgado, se for o caso, intime-se a parte autora pessoa jurídica para o recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais). -
29/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004030-96.2025.4.02.5117/RJAUTOR: RONALDO CARVALHO DIASADVOGADO(A): MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA (OAB RJ211862)AUTOR: G SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA (OAB RJ211862)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
A parte autora pessoa natural é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Condeno a parte autora pessoa jurídica ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários de advogado, ante a inexistência de triangularização.
Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, se for o caso, intime-se a parte autora pessoa jurídica para o recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:39
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004030-96.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RONALDO CARVALHO DIASADVOGADO(A): MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA (OAB RJ211862)AUTOR: G SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA (OAB RJ211862) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que, em 02/04/2025, sem autorização judicial e sem o seu consentimento, a gerente da conta jurídica da empresa G Santos Comércio Atacadista de Roupas Ltda. repassou informações e dados bancários sigilosos para a ré Luciana Viana do Vale, pessoa estranha à empresa.
Em razão da alegada quebra de sigilo bancário, postula pagamento de indenizações por danos morais (R$ 100.000,00) e materiais (R$ 40.000,00). Das determinações iniciais Determino a mudança de classe da ação de petição cível para rito comum, em razão do valor atribuído à causa.
Defiro o requerimento de tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003, conforme o requerido na petição inicial.
Proceda a Secretaria à anotação no sistema.
Defiro o requerimento de gratuidade da Justiça, em favor da parte autora pessoa física, por presunção legal (CPC, art. 99, §3º), conforme o requerido na petição inicial e com base na declaração de hipossuficiência anexada à inicial.
Proceda a Secretaria à anotação no sistema.
Indefiro o requerimento de gratuidade da Justiça, feito pela parte autora pessoa jurídica, por ausência de demonstração da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais na forma da Súmula 481/STJ.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito: a) Esclarecer o interesse da pessoa natural, uma vez que a alegação de quebra do sigilo bancário se refere apenas à pessoa jurídica; b) Recolher as custas processuais, em razão do descumprimento da orientação contida na Súmula 481/STJ; c) Juntar comprovante de residência atual (datado, pelo menos, dos últimos seis meses) e em seu nome, uma vez que este Juízo não aceita tarifas de telefonia celular para tal prova.
Serão aceitos os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água, internet residencial ou telefone fixo, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins.
Caso não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço do mandatário, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, Lei 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; d) Esclarecer o valor atribuído à causa, uma vez que na causa de pedir alega prejuízos materiais à empresa estimados no montante de R$ 490.000,00 (cf. fl. 5); e e) Anexar aos autos cópia do processo judicial em que houve a determinação de bloqueio das contas da empresa autora.
Cumprida a emenda, concluam-se os autos. -
02/06/2025 16:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:17
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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