TRF2 - 5011267-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011267-46.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.AADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS CASAGRANDE (OAB SP456176)ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655)ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)INTERESSADO: WALDEMAR DECCACHEADVOGADO(A): WALDEMAR DECCACHEINTERESSADO: VANESSA GRANATO LISBOAADVOGADO(A): VANESSA GRANATO LISBOA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 4. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado da 6ª Turma Especializada, pois está claro no voto a manutenção do decisum de primeiro grau, que confirmou os cálculos apresentados, destacando a inteira observância aos padrões determinandos pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª região". Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
17/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5011267-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS CASAGRANDE (OAB SP456176) ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655) ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: WALDEMAR DECCACHE ADVOGADO(A): WALDEMAR DECCACHE INTERESSADO: VANESSA GRANATO LISBOA ADVOGADO(A): VANESSA GRANATO LISBOA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 201
-
22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
13/08/2025 11:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
05/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
31/07/2025 14:56
Despacho
-
31/07/2025 12:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
31/07/2025 12:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
30/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/07/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011267-46.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.AADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS CASAGRANDE (OAB SP456176)ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655)ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)INTERESSADO: WALDEMAR DECCACHEADVOGADO(A): WALDEMAR DECCACHEINTERESSADO: VANESSA GRANATO LISBOAADVOGADO(A): VANESSA GRANATO LISBOA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
LAUDO DA CONTADORIA.
IMPARCIALIDADE.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 163 – JFRJ), nos autos da liquidação provisória por arbitramento proposta pela empresa agravante, com fundamento na decisão proferida na ação ordinária nº 0501261-46.2015.4.02.5101.
Naquela ação, o pedido foi parcialmente acolhido para determinar o ressarcimento dos valores correspondentes a dívidas trabalhistas, apurados conforme o laudo pericial.
A decisão ora impugnada acolheu os cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 153 – JFRJ), observando os critérios estabelecidos no título executivo, e reconheceu a existência de excesso nos valores apresentados pela parte liquidante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 153 – JFRJ), os quais observaram os critérios estabelecidos no título executivo, reconhecendo a existência de excesso nos valores apresentados pela parte liquidante.
A questão, portanto, consiste em analisar a existência de nulidade na referida decisão, por suposto vício de fundamentação e ausência de motivação adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar da Justiça, possui formação técnica e isenção processual.O laudo de cálculos apresentado pela Contadoria Judicial restou elaborado em conformidade com os padrões determinados pela Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "1.
O laudo de cálculos apresentado pela Contadoria Judicial restou elaborado em conformidade com os padrões determinados pela Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que, através dos seus provimentos, visa resguardar a correta liquidação das sentenças, goza de imparcialidade e credibilidade, devendo ser, excepcionalmente, rejeitado em caso de erro perceptível ao Juízo, situação que, na hipótese dos autos, não foi contemplada.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LV; CPC/15, arts. 468, 473, 477, § 2º, 480 e 489 e Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5017689-71.2023.4.02.0000, Rel.
Vera Lucia Lima da Silva, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 01/03/2024.
TRF2, Agravo de Instrumento, 5009021-53.2019.4.02.0000, Rel.
Alfredo Jara Moura, 6ª Turma Especializada, Publicado em DJe 03/12/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/07/2025 16:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
-
23/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
13/06/2025 15:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
13/06/2025 15:02
Retirado de pauta
-
13/06/2025 09:50
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011267-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS CASAGRANDE (OAB SP456176) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: WALDEMAR DECCACHE ADVOGADO(A): WALDEMAR DECCACHE INTERESSADO: VANESSA GRANATO LISBOA ADVOGADO(A): VANESSA GRANATO LISBOA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 145
-
12/12/2024 20:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/12/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2024 17:38
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB6TESP
-
03/12/2024 14:28
Juntada de Informações da Contadoria
-
29/11/2024 15:26
Juntado(a)
-
10/10/2024 12:50
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> NUCAJ
-
10/10/2024 12:43
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/10/2024 12:43
Despacho
-
09/10/2024 20:18
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
-
09/10/2024 18:11
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
-
09/10/2024 17:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/10/2024 17:00
Despacho
-
09/10/2024 12:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
-
08/10/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/08/2024 15:08
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
13/08/2024 15:08
Determinada a intimação
-
12/08/2024 21:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000931-21.2009.4.02.5165
Nilza Carneiro Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063796-36.2022.4.02.5101
Rosimery Neto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2023 11:56
Processo nº 5001610-06.2024.4.02.5004
Juraci Pimentel Scarpati
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 12:36
Processo nº 5003934-81.2025.4.02.5117
Mario Henrique da Costa Eiras
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vania Teixeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 19:05
Processo nº 5003016-74.2025.4.02.5118
Maria da Conceicao Ribeiro Fialho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00