TRF2 - 5003586-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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21/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003586-88.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: L L SERRARIA EIRELIADVOGADO(A): LUCAS COSTA MONTEIRO (OAB ES029577)ADVOGADO(A): PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) EMENTA direito ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA A VEÍCULO.
TRANFERÊNCIA EFETIVADA PELO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. aGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pela ora agravante em ação de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO. O débito executado diz respeito à multa imposta a veículo através de auto de infração lavrado em 15/10/2018.
Sustenta a agravante que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança, pois teria vendido o veículo em 19/04/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir o responsável por multa aplicada em veículo - o antigo ou o atual proprietário e se o documento trazido pela agravante, antiga proprietária, se presta a comprovar a transferência do veículo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que o vendedor não tenha noticiado a venda do veículo, esta foi registrada pelo próprio comprador, o qual está sujeito a multa, caso não o faça no prazo de 30 (trinta) dias. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
Tendo sido feita a transferência do veículo junto ao Detran pelo comprador, não há responsabilidade do vendedor por multas aplicadas ao veículo após a data registrada naquele órgão." Dispositivos relevantes citados: art. 134 da Lei n. 9.503/1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003586-88.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: L L SERRARIA EIRELI ADVOGADO(A): LUCAS COSTA MONTEIRO (OAB ES029577) ADVOGADO(A): PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
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16/05/2025 13:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006560-04.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/04/2025 21:45
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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02/04/2025 21:45
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35, 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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