TRF2 - 5042246-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OSEAS DOS SANTOS <br/> Data: 15/10/2025 às 13:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em f
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12/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF12S para CEPERJA-VR)
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02/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 10:00
Juntada de Petição
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26/08/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 10:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042246-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OSEAS DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por OSEAS DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$43.253,82 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). 1. Reconheço a ilegitimidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de tributos federais compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à alteração da autuação, devendo constar somente a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no polo passivo. 2. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 3. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem. Diante disso, DEFIRO o registro de sigilo de peças apenas em relação ao(s) documento(s) do(s) Anexo(s) 13, do Evento 1, pois há adequação da situação dos autos às hipóteses legais previstas no Artigo 189 do CPC. 4. Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 14, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 5.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 6. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 7.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
26/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 19:29
Determinada a citação
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11/05/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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