TRF2 - 5047394-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047394-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO PEREIRA BRANDAOADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por FABIO PEREIRA BRANDAO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir do início da doença, em 21/07/2022, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$42.922,23 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos).
A parte autora informa que teve reconhecido administrativamente o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, conforme determina o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, concedido apenas a partir de 04/08/2023. 1. Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022. 2. Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 12, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Histórico de créditos do benefício previdenciário, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; b) Exames e receituários relativos à doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15.
Outrossim, não há a demonstração de como foi apurado o valor principal de R$35.885,94 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), constante no Anexo 13 do Evento 1. 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
26/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:30
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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