TRF2 - 5045976-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045976-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILVAN OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SUMAYA PORTILHO GOMES (OAB RJ138425)ADVOGADO(A): NATHALIA LEOCADIO RODOLPHO (OAB RJ247368) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
19/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Despacho
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13/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045976-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILVAN OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SUMAYA PORTILHO GOMES (OAB RJ138425)ADVOGADO(A): NATHALIA LEOCADIO RODOLPHO (OAB RJ247368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor pretende determinar a Ré, que libere a margem consignável desonerada junto a sua folha de pagamento, bem como a expedição de autorização formal para que possa contratar novo empréstimo consignado.
Inicialmente, providencie a Secretaria a alteração da classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos e não se encontrar o pedido inserido nas vedações expressas na Lei 10259/2001.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Por isso, adoto o entendimento firmado no enunciado nº 125 do FOREJEFs da 2ª Região, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
O referido enunciado dispõe que "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso, de acordo com o evento1, doc6, a renda do autor é superior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Na esteira deste entendimento, faz-se necessária a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pelo autor, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo(a) autor(a) ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se o autor sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá o autor se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 17:29
Despacho
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22/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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