TRF2 - 5000454-22.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:19
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000454-22.2025.4.02.5109/RJAUTOR: ANA CLAUDIA JUNQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO CIRNE PORTO (OAB RJ203651)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001. -
11/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000454-22.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA JUNQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO CIRNE PORTO (OAB RJ203651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA CLAUDIA JUNQUEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual se requer, em sede de tutela, a manutenção/restabelecimento do auxílio-doença da parte autora.
Requer-se, ainda, a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, mantenham-se os autos fora do fluxo da tramitação ágil, tendo em vista os fatos noticiados acerca da internação da autora e a ausência de previsão de alta médica, condições que inviabilizam a realização do exame pericial por meio desse processamento. No evento 20, a parte autora foi intimada para o cumprimento de emenda à peça exordial a fim de "Comprovar o indeferimento administrativo do benefício.
Se for o caso, comprovar a recusa do recebimento do pedido ou o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS. Destaco que a alegação de cessação do benefício não é suficiente, cabendo ao autor juntar aos autos o comprovante do pedido de prorrogação e seu respectivo indeferimento.".
Em resposta à determinação deste Juízo, a demandante apresenta argumentos sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, uma vez que o seu pedido não busca novo benefício, mas a manutenção do auxílio doença NB 633.788.661-9, cessado em 29/03/2025.
A autora menciona o julgamento do RE 631.240/MG pelo STF.
Reque, ainda, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela. Em que pesem as alegações da demandante sobre a desnecessidade de requerimento prévio referente ao benefício, cabe ressaltar que, ante a ausência de prova quanto ao pedido administrativo de prorrogação do beneficio de auxílio-doença, impõe-se reconhecer a inexistência de interesse processual quanto ao pedido de seu restabelecimento.
A respeito do interesse processual, assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, orientação no sentido de que, conquanto não se exija exaurimento, deve haver prévio requerimento administrativo para que haja a sua caracterização em demandas assemelhadas à presente. O prévio requerimento administrativo seria dispensável, contudo, quando prevalecesse notório e contrário entendimento da Administração Pública, ou ainda, quando se cuidasse da revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
O acórdão em testilha restou assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (STF-RE 631240, Pleno, Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 10/11/2014.
A ressalva em destaque deve ser conjugada com o regime de alta programada que foi implantado pela MP n. 739/2016, mantida pela MP n. 767/2017, na atualidade convertida na Lei n. 13.457, porque a data de cessação do benefício de incapacidade temporária passou a ser parte integrante do ato concessório, como se observa dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/91.
Logo, a existência de requerimento de prorrogação passou a ser imprescindível também para os casos em que se discute a cessação do benefício por incapacidade temporária, pois, com o regime da alta programada, a subsistência da incapacidade laborativa é matéria de fato que deve ser levada ao conhecimento do INSS.
Se não há requerimento de prorrogação, há de se presumir que o segurado tenha concordado com a cessação do benefício na data pré-fixada pela Administração.
No mesmo sentido, o Tema 277 da TNU condiciona o interesse processual, em casos tais, ao pedido administrativo de prorrogação do benefício.
Isto posto, reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, junte aos autos o comprovante do indeferimento do pedido prorrogação do benefício NB: 633.788.661-9, cessado em 29/03/2025, conforme informação descrita no HISCRE anexado no evento 1, DOC7 e fl. 2.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para ajustar o valor da causa, tendo em vista que nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 prestações, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumprido, tornem os autos conclusos. -
06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:20
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01S)
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08/04/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 19:22:00)
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07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 9
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07/04/2025 19:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLAUDIA JUNQUEIRA DA SILVA <br/> Data: 05/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: MARIA
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02/04/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01S para CEPERJA-RE)
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02/04/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 15:46
Juntado(a)
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02/04/2025 15:43
Juntado(a)
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02/04/2025 14:28
Juntado(a)
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02/04/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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