TRF2 - 5003676-56.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003676-56.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JOSADAQUE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): NÁGILA MIRANDOLA DA SILVA (OAB ES028871) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impugnação apresentada, registro, inicialmente, que o despacho constante do evento 10 indicou a realização da perícia com médico especialista em ortopedia.
Todavia, em razão da indisponibilidade de agenda de perito cadastrado nessa especialidade na respectiva subseção, foi designado profissional com formação em clínica geral/medicina do trabalho, fato que, por si só, não macula a prova técnica.
Isso porque a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º), No tocante aos quesitos formulados pela parte autora no evento 26, observo que não há obrigatoriedade de resposta literal a perguntas que tratem de matérias já abordadas nos quesitos do juízo ou do INSS.
A maior parte dos quesitos apresentados encontra-se respondida, de forma expressa ou implícita, no corpo do laudo pericial.
Entretanto, verifico que alguns pontos específicos não foram objeto de resposta clara no laudo, sendo oportuno solicitar esclarecimentos complementares.
Assim, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, complementar o laudo, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: (Quesito 4) É possível afirmar que os projéteis decorrentes da lesão ainda se encontram alojados no corpo do autor?(Quesito 19) A perda do baço interferiu nas atividades profissionais do autor que exigem exposição a ambientes com risco de infecção ou em locais insalubres?(Quesito 20) Considerando a perda do baço, o autor necessita de acompanhamento médico frequente ou realização de exames periódicos? Em caso positivo, quais exames e com que frequência?(Quesito 21) A perda do baço afeta a capacidade do autor de realizar atividades profissionais que envolvem esforço físico, contato com o público ou ambientes potencialmente insalubres?(Quesito 22) A perda do baço gera necessidade de cuidados ou precauções especiais em caso de lesões, hematomas ou acidentes no trabalho? Em caso positivo, quais e como isso impacta sua capacidade laboral? Os demais pontos suscitados na impugnação, inclusive quanto às condições pessoais e socioeconômicas do demandante, serão apreciados em conjunto com as demais provas por ocasião da sentença.
Intimem-se.
Com a vinda do laudo complementar, dê-se vista às partes e retornem conclusos para sentença. -
09/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2025 08:25
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003676-56.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JOSADAQUE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): NÁGILA MIRANDOLA DA SILVA (OAB ES028871) DESPACHO/DECISÃO Considerando a impugnação apresentada, registro, inicialmente, que o despacho constante do evento 10 indicou a realização da perícia com médico especialista em ortopedia.
Todavia, em razão da indisponibilidade de agenda de perito cadastrado nessa especialidade na respectiva subseção, foi designado profissional com formação em clínica geral/medicina do trabalho, fato que, por si só, não macula a prova técnica.
Isso porque a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º), No tocante aos quesitos formulados pela parte autora no evento 26, observo que não há obrigatoriedade de resposta literal a perguntas que tratem de matérias já abordadas nos quesitos do juízo ou do INSS.
A maior parte dos quesitos apresentados encontra-se respondida, de forma expressa ou implícita, no corpo do laudo pericial.
Entretanto, verifico que alguns pontos específicos não foram objeto de resposta clara no laudo, sendo oportuno solicitar esclarecimentos complementares.
Assim, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, complementar o laudo, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: (Quesito 4) É possível afirmar que os projéteis decorrentes da lesão ainda se encontram alojados no corpo do autor?(Quesito 19) A perda do baço interferiu nas atividades profissionais do autor que exigem exposição a ambientes com risco de infecção ou em locais insalubres?(Quesito 20) Considerando a perda do baço, o autor necessita de acompanhamento médico frequente ou realização de exames periódicos? Em caso positivo, quais exames e com que frequência?(Quesito 21) A perda do baço afeta a capacidade do autor de realizar atividades profissionais que envolvem esforço físico, contato com o público ou ambientes potencialmente insalubres?(Quesito 22) A perda do baço gera necessidade de cuidados ou precauções especiais em caso de lesões, hematomas ou acidentes no trabalho? Em caso positivo, quais e como isso impacta sua capacidade laboral? Os demais pontos suscitados na impugnação, inclusive quanto às condições pessoais e socioeconômicas do demandante, serão apreciados em conjunto com as demais provas por ocasião da sentença.
Intimem-se.
Com a vinda do laudo complementar, dê-se vista às partes e retornem conclusos para sentença. -
11/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:34
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003676-56.2024.4.02.5004/ESRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: JOSADAQUE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): NÁGILA MIRANDOLA DA SILVA (OAB ES028871)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 16/05/2025 - PETIÇÃO -
06/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 18:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS505J)
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06/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 10:10
Juntada de Petição
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17/03/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 14:14
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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29/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSADAQUE DA SILVA OLIVEIRA <br/> Data: 25/02/2025 às 15:40. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senhora
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29/01/2025 04:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 22:25
Juntada de Petição
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22/01/2025 18:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPLINJA-ES)
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22/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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22/01/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:22
Determinada a intimação
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26/11/2024 23:40
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 23:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS505J)
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20/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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