TRF2 - 5004805-33.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004805-33.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: REGINA CELIA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA (OAB ES005080) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI Observações Sentença: "condenar o INSS a emitir a CTC referente aos períodos 28/05/1981 a 25/11/1981; 01/10/1982 a 30/08/1983; 08/07/1984 a 18/11/1984; 12/07/1985 a 03/11/1985 e 01/06/1986 a 30/11/1986".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovado o cumprimento, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar o valor dos honorários de sucumbência mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X).
Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
13/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Fornecer cert. tempo de contribuição
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13/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:26
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESLIN01
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29/07/2025 08:24
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004805-33.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRIDO: REGINA CELIA DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA (OAB ES005080) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Mantida a sentença.
Sem condenação do INSS em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004805-33.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 667) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: REGINA CELIA DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA (OAB ES005080) Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 667
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09/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/12/2024 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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02/12/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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16/11/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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