TRF2 - 5000792-20.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 20:29
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000792-20.2025.4.02.5004/ESAUTOR: RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito: 1. pronuncio a prescrição da pretensão de que seja restituído o imposto de renda pago, indevidamente ou a mais do que o devido, mais de 5 (cinco) anos antes da data de propositura desta demanda; 2. nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 2.1. declaro o direito da parte autora à não incidência do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos auferidos a título de folgas indenizadas; 2.2. condeno a União a restituir à parte autora (ou a autorizar-lhe que compense com débitos próprios, a partir do trânsito em julgado desta sentença) os valores pagos indevidamente ou a maior, por força da declaração judicial precedente, observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º). 2.3. rejeito o pedido de que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas denominadas "DIAS DE TREINAMENTO" ou similares.
Presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado que o direito reconhecido por esta sentença arrima-se no propósito de evitar a supressão de verba salarial, de natureza alimentar) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois a União, caso vença a demanda, poderá cobrar, oportunamente, o tributo), defiro o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela para suspender, com amparo no art. 151, inciso V, do CTN, a exigibilidade do IRPF sobre os rendimentos recebidos pelo autor CONFORME item 2.1 do dispositivo, devendo a União abster-se de cobrar o imposto enquanto perdurar esta ordem judicial (CPC, art. 300).
Autorizo à parte autora que, valendo-se desta decisão com força de ofício, requeira junto à fonte pagadora de seus rendimentos que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) os valores pagos por esta, recebidos por aquela, colacionados no item 2.1. do dispositivo.
Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:34
Determinada a intimação
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20/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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