TRF2 - 5006590-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006590-36.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50248223220194025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)ADVOGADO(A): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB DF017161)ADVOGADO(A): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB DF020334)ADVOGADO(A): KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES (OAB DF029453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 27/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006590-36.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)ADVOGADO(A): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB DF017161)ADVOGADO(A): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB DF020334)ADVOGADO(A): KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES (OAB DF029453) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO VALOR RESIDUAL.
TAXA SELIC. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o “pedido da ANS formulado no Evento 136.1, no que concerne à complementação do depósito para pagamento da multa administrativa.
Intime-se a autarquia para que se manifeste sobre o depósito dos honorários comprovado pela executada no Evento 138.1, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indique os dados para transformação do depósito em pagamento definitivo”. 2.
Conforme as disposições constantes nas Leis nº 9.703/98, nº 12.099/2009 e nº 9.250/95, os depósitos judiciais serão repassados pela CEF para a Conta Única do Tesouro Nacional, cabendo à instituição financeira depositária atualizá-los. 3.
A Lei 12.099/09 prevê, em seu art. 3º, que, aos depósitos judiciais e extrajudiciais tributários e não tributários relativos a autarquias (hipótese dos presentes autos), dentre outros, aplica-se o disposto na Lei nº 9.703/98.
Por sua vez, a Lei nº 9.703/98 dispõe que os depósitos de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, e repassados pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 1º, §2º).
E, de acordo com o seu art. 2º-A, §2º (incluído pela Lei nº 12.099, de 2009): "Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", que prevê que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 9.703/98, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal no momento da realização do depósito.
Precedentes: TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 50022447620244020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, julgado em 20 de maio de 2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012971-65.2022.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Rel. p/acórdão MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 10.4.2025. 5.
O depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 6.
Não tendo sido reconhecida a suficiência do depósito pelo credor e não havendo decisão judicial transitada em julgado fixando o montante devido, pode a Fazenda Pública perseguir o crédito residual de que se julgue titular, mas pela via adequada, no caso administrativamente, inscrevendo o mesmo em dívida ativa e ajuizando a competente Execução Fiscal.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006987-37.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julg. em 04.02.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012734-60.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 13.02.2025. 7.
Faz-se necessário verificar a existência de saldo residual no momento anterior ao da realização do depósito, uma vez que somente o depósito do montante integral faz cessar a responsabilidade do devedor.
Dessa forma, se a quantia depositada não estiver devidamente atualizada no momento do depósito, impõe-se o reconhecimento de montante remanescente a ser adimplido pela parte executada.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004105-34.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015551-34.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024. 8.
No caso dos autos, o valor depositado pela executada correspondia ao valor total exigido pela exequente, acrescido dos encargos de mora pertinentes, de modo que não há que se falar em montante residual a ser executado.
Ademais, a agravante permaneceu silente acerca do alegado equívoco existente no momento do depósito, apenas arguindo após o trânsito em julgado da sentença. 9.
Conforme observado pelo Juízo de origem, não existe execução do crédito tributário objeto da ação, mas simples conversão dos depósitos-garantia em favor da AN, de modo que, se há diferenças devidas à autarquia, elas devem ser cobradas na via própria, no âmbito administrativo ou por meio a ação judicial adequada. 10.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006590-36.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB DF017161) ADVOGADO(A): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB DF020334) ADVOGADO(A): KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES (OAB DF029453) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 50
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24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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24/06/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 14:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:10
Juntada de Petição - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (DF029453 - KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES)
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006590-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)ADVOGADO(A): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB DF017161)ADVOGADO(A): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB DF020334) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da decisão que indeferiu o “pedido da ANS formulado no Evento 136.1, no que concerne à complementação do depósito para pagamento da multa administrativa.
Intime-se a autarquia para que se manifeste sobre o depósito dos honorários comprovado pela executada no Evento 138.1, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indique os dados para transformação do depósito em pagamento definitivo”.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:26
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 19:26
Decisão interlocutória
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 148, 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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