TRF2 - 5006263-42.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:36
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NORMAL
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15/09/2025 12:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PRESIDENTE DA 09ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Juiz de Fora - NORMAL
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15/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 16:31
Concedida a Segurança
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01/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 07:18
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006263-42.2024.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVAADVOGADO(A): ADENAUER FURTADO PRANGE (OAB RJ136420) DESPACHO/DECISÃO 1 - FRANCISCO DE ASSIS SILVA, CPF: *16.***.*65-53, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS1.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"2.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora.
Outrossim, promova a Secretaria a retificação do nome da pessoa jurídica interessada no processo, substituíndo a União - AGU pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. 2 - O impetrante alega que "ingressou com pedido de aposentadoria em 26/12/2018, sob o protocolo de nº 127159207, gerando o código de benefício nº 42/176.096.030-3 e processo administrativo nº 44233.337070/2020-12".
Afirma que diante "do indeferimento do benefício, foi interposto recurso administrativo (Recurso Ordinário Administrativo) em 24/09/2019, sob o protocolo nº 1308115208, e, apesar de ter juntado todos os documentos necessários para que a autarquia reanalisasse seu pedido, até o presente momento não houve qualquer manifestação por parte do INSS, extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99 para a prolação de decisão motivada em processo administrativo na esfera federal".
Requer "o deferimento da antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, para que assim, seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do pedido administrativo". É o que interessa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
O impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O documento apresentado pelo demandante no evento 45, doc. 56, comprova que, de fato, o recurso apresentado no processo administrativo nº 44233.337070/2020-12 ainda não foi analisado, encontrando-se com encaminhamento para a 09ª Junta de Recursos, mesmo após longo período de tempo do protocolo efetuado pelo segurado.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pelo impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise do recurso apresentado no processo administrativo nº 44233.337070/2020-12, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Ficou ressaltado no email, ainda, que, conforme orientação da CEAB/DJ, essas gerências recebem apenas o Evento Expedida/Certificada a intimação eletrônica - Requisição- Cumprimento - Análise Administrativa, bem como que "as Gerências foram habilitadas tanto para as notificações visando a prestação de Informações, quanto para as intimações das autoridades administrativas impetradas para cumprimento de decisões" e que, portanto, "As Unidades Judiciais devem utilizar essa nova caixa do e-Proc em substituição às notificações e intimações físicas atualmente cumpridas por Oficiais de Justiça, ou por e-mails enviados pelas próprias Secretarias Judiciárias". 2.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA -
29/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA 09ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Juiz de Fora - EXCLUÍDA
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29/05/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:29
Despacho
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05/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/01/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04F para RJVRE03F)
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14/01/2025 17:23
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
14/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:52
Declarada incompetência
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10/01/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIT01F para RJVRE04F)
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20/12/2024 15:06
Decisão interlocutória
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10/12/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 12:50
Juntada de Petição
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06/11/2024 11:28
Juntada de Petição
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28/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/10/2024 09:00
Expedição de ofício
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21/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 22:31
Determinada a intimação
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14/10/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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13/10/2024 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJNIT01F)
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13/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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