TRF2 - 5034741-49.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5034741-49.2022.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Portanto, para que haja a suspensão da execução, é necessário observar-se o art. 919, § 1º, do CPC.
Para tanto, devem ser observados: a) Requerimento expresso do embargante; b) Verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e c) Garantia integral do débito.
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito.
Também estão presentes os requisitos para a tutela provisória, notadamente a tutela de urgência (art. 300 do CPC), considerando haver garantia integral do débito, consoante seguro-garantia conforme se verifica no evento 38, OUT2, e aceite no evento 47, PET1 Vale registrar que a Lei nº 13.043/2014, alterando o art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal, expressamente admitiu o seguro garantia, equiparando-o à fiança bancária.
Proceda-se à suspensão na respectiva execução, que não deverá permanecer apensada a estes autos.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se a Embargada, mediante remessa dos autos na forma eletrônica para impugná-los, querendo, no prazo legal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 50265658120224025001. -
25/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:08
Determinada a intimação
-
24/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5034741-49.2022.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) exequente intimado(a) a manifestar-se acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, conforme procedimento previsto no §4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/801.
Prazo de 15 dias. -
02/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/07/2024 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/07/2024 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 20:43
Despacho
-
19/09/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 18/09/2023 17:15:44)
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12/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 19:51
Determinada a intimação
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14/04/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 20:46
Distribuído por dependência - Número: 50265658120224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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