TRF2 - 5005214-05.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE05
-
27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005214-05.2020.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: MARCOS PAULO ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) EMENTA previdenciário. apelação cível. reconhecimento de especialidade. ruído. metodologia. hidrocarbonetos. menção genérica. epi eficaz. apelações desprovidas. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou: (i) procedentes os pedidos para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 07/12/1993 a 31/08/1994, 01/04/1996 a 11/12/1998 e 19/11/2003 a 05/11/2019, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora; e (ii) improcedentes os pedidos de e concessão de aposentadoria especial e de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1998 a 18/11/2003. II.
Questão em dISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de medição de ruído mencionada no PPP é apta para comprovar a especialidade; e (ii) saber se a exposição a hidrocarbonetos enseja reconhecimento de tempo especial, independentemente da existência de anotação sobre eficácia do EPI no PPP. III.
Razões de dECIDIR 3.
Não havendo exigência legal de aferição por método específico, o fato de o empregador ter adotado técnica distinta daquela prevista na Instrução Normativa do INSS não impede o reconhecimento da especialidade do período.
Entendimento contrário representaria extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 4.
A indicação de dosímetro ou dosimetria no PPP permite presumir que a aferição ocorreu em conformidade com a legislação previdenciária e as normas técnicas vigentes. (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 5.
No caso dos autos, os períodos controvertidos remetem à metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro e/ou na NR-15, tratando-se de medição que reflete toda a jornada de trabalho do autor, e não uma medição apenas pontual, sendo incabível a exclusão do tempo especial com fundamento na ausência de uma metodologia específica previamente determinada. 6. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” no PPP não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, pois não fornece elementos suficientes para o juízo identificar se o agente ao qual o trabalhador foi exposto era efetivamente nocivo à saúde. (Tema nº 298/TNU). 7. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. (Tema nº 1.090/STJ). 8. Além de o recurso não impugnar especificamente a eficácia dos equipamentos, devido à menção genérica aos hidrocarbonetos e à inviabilidade de confirmar a exposição do apelante a substâncias cancerígenas, restou prejudicada a análise de eventual hipótese excepcional de caracterização da especialidade, apesar da anotação da eficácia do EPI no PPP, conforme a tese firmada no Tema nº 1.090. IV.
DIsposItIVo e tese 5.Apelações desprovidas. ___________ Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; Tema Repetitivo nº 1.090/STJ; Tema nº 298/TNU; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.292.775, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJe 22.06.2023; TRF2, APELREEX 0037322-98.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 08.05.2023; TRF2, Recurso Cível 5001258-33.2020.4.02.5119, Rel.
Luiz Claudio Flores da Cunha; PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Rel. Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, j. em 26/06/2024); TRF2, AC 5081043-30.2022.4.02.5101, 9a.
Turma Especializada, julgado em 30.07.2024; TRF2, AC 5019602-19.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, julgado em 30.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por MARCOS PAULO ARRUDA e pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
03/07/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 01:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, para julgamento dos processos aos quais seu Gabinete permaneceu vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023. 2.4) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5005214-05.2020.4.02.5104/RJ (Aditamento: 60) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: MARCOS PAULO ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/05/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
-
27/05/2025 13:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
21/05/2025 15:45
Conclusos para decisão com Informações - SUB1TESP -> GAB03
-
21/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada de certidão - 21/05/2025 14:32:12)
-
08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
11/04/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/04/2024 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
09/04/2024 14:55
Despacho
-
16/11/2023 11:55
Juntada de Petição
-
31/05/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
31/05/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/05/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002134-94.2024.4.02.5006
Vanusa de Jesus Santos Brum
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 18:24
Processo nº 5008066-63.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cezarino Ramos Filho
Advogado: Sergio Cassotti Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 12:22
Processo nº 5001744-90.2025.4.02.5006
Debora Patricia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luisa Pompermaier Motte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 18:16
Processo nº 5000573-36.2023.4.02.5114
Maria Aparecida do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 12:07
Processo nº 5045687-08.2021.4.02.5101
Luiz Carlos Monteiro Novaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2021 18:16