TRF2 - 5039978-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039978-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SOARES BRITOADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:43
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 13:08
Juntado(a)
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29/05/2025 16:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039978-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SOARES BRITOADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA SOARES DE BRITO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS– APDAP, na qual requer: (i) a restituição dos valores debitados em seu benefício; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria e verificou descontos indevidos em seu benefício desde junho de 2023.
Informa que nunca se associou à APDAP, tampouco autorizou qualquer débito em seu benefício.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6 e Evento 9..
Devidamente citada, o INSS apresentou contestação e documentos – Evento 14 sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Nos presentes autos, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, eis que os descontos foram efetuados em favor da APDAP.
Dessa forma, determino que a Secretaria providencie a inclusão da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS– APDAP no polo passivo da presente demanda.
Após, citar a mesma. -
16/05/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:37
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 15:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:26
Determinada a citação
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13/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 22:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:06
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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