TRF2 - 5084245-20.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084245-20.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELADO: JULIO SERGIO VILLELA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911)ADVOGADO(A): Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879) EMENTA previdenciário. apelação cível. remessa necessária reconhecimento de tempo especial. metodologia de aferição do ruído. enquadramento por categoria profissional. exposição a agente cancerígeno - amianto. epi eficaz. inpc como índice de correção monetária. parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em 43 (quarenta e três) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição e 100 (cem) pontos, sem a incidência do fator previdenciário, tendo como data de início do benefício (DIB) a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 14/08/2017), e com efeitos financeiros decorrentes desta concessão (DIP) iniciando-se nesta mesma ocasião. 2.
Para alcançar o somatório acima, foi reconhecida a especialidade de determinados períodos de trabalho, posteriormente convertidos em tempo comum de contribuição. II.
Questão em dISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consiste em saber se: (i) a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (ii) a especialidade pode ser reconhecida mesmo diante do uso de metodologia diversa para aferição do nível de ruído; (iii) é possível aplicação retroativa da nova redação do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99; (iv) a anotação de eficácia do EPI fornecido descaracteriza a especialidade da atividade; e se (v) deveria ser aplicado o INPC como índice de correção monetária.
III.
Razões de dECIDIR 4.
Em relação ao período de 01/10/1985 a 30/03/1988, a especialidade foi reconhecida mediante enquadramento por categoria profissional, sendo desnecessária qualquer outra comprovação de exposição a agentes nocivos. 5.
Não havendo exigência legal de aferição por método específico, o fato de o empregador ter adotado técnica distinta daquela prevista na Instrução Normativa do INSS não impede o reconhecimento da especialidade do período.
Entendimento contrário representaria extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 6. A Turma Nacional de Uniformização, firmou, no julgamento do Tema nº 170, a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". 7. Ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consigne o fornecimento e a utilização de EPI, a natureza intrinsecamente nociva e o reconhecido potencial cancerígeno do amianto, ao qual o trabalhador esteve submetido, atraem a aplicação da ressalva contida na Tese I do Tema 1.090.
Configura-se, pois, uma das situações em que o direito à contagem especial do tempo de labor é reconhecido mesmo diante da alegação de fornecimento de proteção, tornando dispensável que o segurado se desonere do ônus probatório da ineficácia do EPI nos estritos moldes da Tese II, porquanto a própria condição de exposição a agente cancerígeno qualificado, especialmente os do Grupo 1 da LINACH, já milita em favor do reconhecimento da especialidade.
IV.
DIsposItIVo e tese 8.
Remessa necessária não conhecida e recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Anexo XII da NR-15; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 174/TNU; Tema nº 170/TNU; Tema nº 1.090/STJ; TRF2, AC 5019602-19.2020.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, julgado em 30.07.2024; ADI 3937, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária, mantendo-se integralmente a sentença nos demais aspectos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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03/07/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 01:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, para julgamento dos processos aos quais seu Gabinete permaneceu vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023. 2.4) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5084245-20.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 67) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JULIO SERGIO VILLELA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) ADVOGADO(A): Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/05/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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27/05/2025 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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21/05/2025 15:45
Conclusos para decisão com Informações - SUB1TESP -> GAB03
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21/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de certidão - 21/05/2025 14:32:11)
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10/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/05/2024 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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14/05/2024 13:41
Despacho
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05/04/2021 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/03/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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