TRF2 - 5011754-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:34
Despacho
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12/09/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 08:51
Determinada a citação
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17/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011754-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VICTOR FERREIRA COMETTIADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)ADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por VICTOR FERREIRA COMETTI em face de 38º BATALHAO DE INFANTARIA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que lhe seja restabelecido, de imediato, o benefício por incapacidade permanente para o serviço militar.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
De início, considerando que o 38º BATALHAO DE INFANTARIA não possui personalidade jurídica e nem capacidade de ser parte, determino a alteração na autuação do sistema Eproc, a fim de excluí-lo do polo passivo.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, cumpre dizer que a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.
O ato administrativo que desincorporou o autor das fileiras militares goza da presunção de legitimidade, não se verificando na espécie a presença de prova que, em sede liminar, possa afastar a referida presunção.
Isso porque, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar eventual ilegalidade no ato de exclusão e desligamento, de modo que o caso em espécie merece uma análise mais aprofundada, à luz do contraditório.
Logo, não se constata a presença de elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora no sentido de deferimento para restabelecer, de imediato, o benefício por incapacidade permanente para o serviço militar, até o julgamento do mérito.
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária).
Considerando que o direito pleiteado na presente ação não admite, em regra, autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício, trazendo aos autos o comprovante de rendimento dos últimos 3 (três) meses.
Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido em questão, oportunidade na qual será determinada a citação da UNIÃO.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão. -
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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10/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04F)
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07/05/2025 17:45
Alterado o assunto processual - De: Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) - Para: Licenças
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07/05/2025 15:28
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
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07/05/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:52
Declarada incompetência
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06/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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