TRF2 - 5004392-89.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004392-89.2025.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: ARTHUR PIMENTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 28/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/09/2025 22:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01S)
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01/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2025 15:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004392-89.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ARTHUR PIMENTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/06/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR PIMENTA DA SILVA <br/> Data: 15/08/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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10/06/2025 15:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJA-IG)
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10/06/2025 14:26
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004392-89.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ARTHUR PIMENTA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ARTHUR PIMENTA DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora ELISÂNGELA MARIA DA SILVA PIMENTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e o Requerente), na data que requereu o restabelecimento do benefício junto ao INSS, se houver, e um comprovante atualizado.
Atendido, voltem-me conclusos. -
29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 21:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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