TRF2 - 5012607-23.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012607-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALINE NANTES SELOSADVOGADO(A): PATRICIA MACIEL GAMBOGE (OAB RJ202510) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:42
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 16:48
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012607-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALINE NANTES SELOSADVOGADO(A): PATRICIA MACIEL GAMBOGE (OAB RJ202510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, no qual requer-se: (i) a redução da jornada semanal de trabalho da impetrante para 20 horas, sem compensação de carga horária e sem redução de remuneração; e (ii) a realocação para setor de trabalho sem contato com o público, fundamentando os pedidos na condição de pessoa com deficiência (TEA – Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Afetivo Bipolar e Fobia Social), conforme laudos médicos apresentados.
No Evento 11, foi determinada a oitiva prévia da autoridade coatora.
No Evento 20, a autoridade coatora, Reitor da UFES, apresentou Informações, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e suscitando preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória, o que não é admitido em Mandado de Segurança.
Fundamenta que a junta médico-pericial da UFES, em laudo elaborado, concluiu que a impetrante não possui diagnóstico de TEA, nem é considerada pessoa com deficiência, inexistindo, portanto, amparo legal para a concessão dos pedidos.
Impugna os documentos médicos apresentados pela impetrante, por não terem sido submetidos ao contraditório e apresentarem conclusões divergentes do laudo oficial.
Apresenta, ainda, precedentes do TRF-2 sobre a necessidade de direito líquido e certo comprovado de plano para a via do Mandado de Segurança, defendendo a extinção do feito, ou, caso superada a preliminar, a denegação da segurança, por ausência de prova incontroversa dos fatos constitutivos do direito alegado.
Nos Eventos 23 e 25, a impetrante apresentou manifestação impugnando as Informações da autoridade coatora, sustentando a adequação da via eleita e a existência de direito líquido e certo, com base em laudos médicos de psiquiatras, neurologistas e psicólogos, que atestam a condição de pessoa com deficiência e a necessidade de redução de jornada e readaptação funcional.
Ressalta o reconhecimento prévio da condição pela Universidade Federal do Tocantins, onde a impetrante já teria obtido adaptações funcionais.
Argumenta que o laudo da UFES desconsidera avaliações multidisciplinares e histórico clínico consolidado, emitidos por profissionais que acompanham a impetrante há anos.
Defende que a desconsideração dos laudos médicos apresentados viola os princípios da dignidade da pessoa humana, direito à saúde, ampla defesa e motivação dos atos administrativos.
Por derradeiro, a impetrante reitera o pedido liminar, informando agravamento do quadro clínico, em razão da não readaptação funcional e recomendação médica de afastamento do trabalho por 60 dias, com retorno condicionado à realocação em setor sem contato com o público e redução da jornada para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Apresso-me em destacar que, no caso em comento, falece fundamento relevante ao pedido liminar da impetrante.
Isso porque, claramente, o tema envolve a averiguação da sua condição de saúde para fins de readaptação funcional e caracterização como pessoa com deficiência, o que demanda dilação probatória.
De fato, a impetrante pode discordar das conclusões do laudo médico pericial apresentado pela autoridade coatora.
Entretanto, tal não é possível pela via do Mandado de Segurança, eis que a desconstituição de tais conclusões somente pode ser feita por meio de dilação probatória, notadamente com a apreciação de sua condição de saúde por perito do Juízo, providências estas incompatíveis com a via estreita do Mandado de Segurança.
Diante do exposto, por ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes, a representação jurídica da autoridade coatora e o Ministério Público Federal.
Cumpra-se, -
14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 19:03
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 12:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 12:30
Juntado(a)
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 21:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012607-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ALINE NANTES SELOSADVOGADO(A): PATRICIA MACIEL GAMBOGE (OAB RJ202510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por ALINE NANTES SELOS em face do REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA. Verifico que incide óbice ao processamento e julgamento do presente feito, já que a questão de fundo envolve matéria de servidor público civil cuja competência é de uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária. É que nos termos do art. 39, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 1 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região, compete às varas cíveis especializadas o processamento e julgamento de feitos nos quais se discuta matéria funcional dos servidores públicos civis, de que é exemplo o presente.
Confira: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; Por todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, por consequência, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se independentemente do decurso do prazo recursal1, considerando a existência de requerimento de tutela provisória de urgência pendente de análise. 1.
Nos termos do art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018: "As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário". -
23/05/2025 16:11
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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23/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 09:20
Determinada a intimação
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19/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT06S)
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16/05/2025 18:31
Alterado o assunto processual - De: Pessoas com deficiência - Para: Assistência à Saúde
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Declarada incompetência
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13/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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