TRF2 - 5000579-88.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000579-88.2023.4.02.5002/ES AUTOR: FABIO JOSE DINIZ DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692)ADVOGADO(A): MICHAEL RODRIGUES PINTO (OAB ES025302) DESPACHO/DECISÃO O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES foi condenado ao pagamento dos valores referentes ao benefício de auxílio-transporte, devidos ao autor desde a data do requerimento administrativo: SENTENÇA (evento 25, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar os valores referentes ao benefício de auxílio-transporte, devidos ao autor, a partir de 01/08/2019, data do requerimento administrativo.
Os valores a serem considerados como base para o seu pagamento são aqueles que seriam devidos se fizesse uso de transporte coletivo para o trajeto residência-trabalho-residência, com desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do servidor (autor) - contrapartida prevista no art. 2º da MP 2.165/2001 -, limitadas as parcelas em atraso em sessenta salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação.
Para tanto, bastará declaração firmada pelo servidor, como determinado no art. 6º e § 1º da mesma Medida Provisória, descontado os valores porventura já pagos administrativamente sob o mesmo título.
Nos valores a serem apurados não deve incidir imposto de renda, em razão da natureza indenizatória da referida verba.
O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde quando efetuado o pagamento da remuneração mensal a que se refere o respectivo auxílio transporte até 07/12/2021, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, em conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009, até 07/12/2021, e a partir de 08/12/2021, ao teor do art. 3° da EC 113/2021, incide a Taxa Selic como índice único a abarcar a Correção monetária e juros de mora..." No evento 25, DOC1, a parte vencedora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 39.184,52 em 04/2025 - evento 33, DOC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Ante o exposto: 1.
Registra-se, em primeiro lugar, que o cálculo que instrui o cumprimento de sentença contém os dados necessários ao preenchimento do novo formulário de requisição instituído pela RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 com alterações produzidas pela RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025, em que há necessidade de preenchimento de campos individualizados para o crédito principal, os juros e a Taxa SELIC. 2.
Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será expedido o Requisitório correspondente ao valor não impugnado, nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 4. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 5. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 7. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da requisição de pagamento. 8. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
02/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:18
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:36
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:14
Transitado em Julgado
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:23
Despacho
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05/09/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 11:12
Juntada de Petição
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04/07/2023 05:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2023 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 12:41
Determinada a intimação
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10/03/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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