TRF2 - 5028253-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:37
Juntada de Petição
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17/09/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028253-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) ATO ORDINATÓRIO Evento 16: Em seguida, à autora por 10 (dez) dias e voltem conclusos sentença (ga) -
01/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028253-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO REGINA CELIA LIMA DOS SANTOS propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando, em antecipação de tutela, a cessação imediata dos descontos sob a rubrica 203 no seu benefício nº 138.866.279-2.
Ao final, requer a condenação do INSS a restituir o montante de R$ 40.964,11, correspondente aos valores indevidamente descontados desde novembro/2006, em dobro, corrigidos pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada retenção até o efetivo pagamento.
Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que recebe benefício de pensão por morte desde 28/11/2006 (138.866.279-2).
Ressalta que, desde o primeiro pagamento, o INSS vem efetuando descontos mensais em seu benefício sob a rubrica 203 – Consignação de Débito, que correspondem a aproximadamente 30% de sua renda previdenciária.
Alega que jamais foi notificada sobre a existência de qualquer débito, processo administrativo ou justificativa legal que autorizasse tais retenções.
Sustenta que apresentou requerimentos administrativos para verificação de tais descontos, mas não obteve sucesso.
Inicial e documentos nos ev. 1 e 9, incluindo histórico de créditos e extratos emitidos pelo INSS (ev. 1, anexos 7 a 10) e declaração de renúncia dos valores que excederem 60 salários mínimos (ev. 9, anexo 2).
Regularmente intimado para justificação prévia e manifestação sobre interesse na conciliação, o INSS limita-se a afirmar no ev. 14 que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Decido.
Prevê a L. 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (...) A lei, portanto, exige autorização expressa do titular do benefício para que haja o desconto em folha, seja de empréstimos consignados como de mensalidades de associações e entidades legalmente reconhecidas de aposentados.
O mesmo é estabelecido pela L. 10.820/03: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado (destacamos) O Regulamento da Previdência também estabelece a exigência de apresentação de autorização: D. 3.048/90: Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: ...
V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º-B A autorização do segurado prevista no § 1º-A deverá, sob pena de os descontos serem excluídos automaticamente, ser revalidada a cada três anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, segundo critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º-C A autorização do segurado de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º-F O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado, para fins do disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades identificadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) § 6º O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) II - o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) III - a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003) V- (revogado Pelo D. 10.410/20) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; ... § 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9o. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 11. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) É nítido que a lei e o regulamento exigem a autorização do beneficiário para que haja o desconto.
Portanto, o INSS deve exigir tal documento das instituições depositárias. É insuficiente, para o exercício regular de suas atribuições, que o INSS se limite a receber listagens unilateralmente produzidas pelas instituições financeiras ou pelas associações de aposentados, sendo necessário exigir a apresentação das autorizações emitidas pelo próprio titular do benefício.
Entretanto, a autarquia aparentemente não faz tal exigência ou controla a legalidade dos documentos.
Um mínimo de exame da presença dos pressupostos legais para descontos é exigido da autarquia previdenciária e portanto ela é igualmente responsável pelas fraudes praticadas por instituições financeiras e associações de aposentados.
Sobretudo quando as denúncias remontam a dois anos, foram efetuadas em canais institucionais, se refletem em inúmeras demandas judiciais e revelam a participação de altas autoridades (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/entenda-o-esquema-de-fraudes-no-inss-que-resultou-no-afastamento-do-presidente-do-orgao.ghtml ): A Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) realizaram uma operação, nesta quarta-feira (23), contra um esquema de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com as investigações, os suspeitos cobravam mensalidades irregulares, descontadas dos benefícios de aposentados e pensionistas, sem a autorização deles.
O presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, foi demitido, e cinco servidores públicos foram afastados de suas funções.
Aplicável, pois, o precedente: ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA .
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS . 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil . 2.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção .
Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3.
Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4 . É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF. 5.
O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ . 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1260467 RN 2011/0140025-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Isto posto, tendo em vista o acima exposto e a notoriedade do escândalo dos descontos fraudulentos sobre os benefícios do INSS, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender os descontos sob a rubrica 203 no benefício nº 138.866.279-2 da autora.
Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, incluindo documentos que justifiquem os descontos sob a rubrica 203 no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, à autora por 10 (dez) dias e voltem conclusos sentença. (rc) -
10/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:40
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:52
Despacho
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14/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:55
Determinada a intimação
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08/04/2025 17:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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