TRF2 - 5005531-61.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/09/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/09/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
22/08/2025 14:27
Juntada de Petição
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
08/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005531-61.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOAO MARCOS ALVES ROBERTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA KAREN DE JESUS DELFINO (OAB RJ243290)INTERESSADO: LUCIANA ALVES BARRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA KAREN DE JESUS DELFINO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEVEDOR LEGAL COM CONDIÇÕES PARA PRESTAR ALIMENTOS CIVIS.
SUBSIDIARIEDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TNU.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 55), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que seu pai é ausente e contribui financeiramente de maneira irrisória, o que é insuficiente para o seu sustento, e que depende, na prática, exclusivamente da sua mãe, atualmente desempregada e beneficiária de progamas públicos de distribuição de renda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/710.106.951-8 em 18/01/2021, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.12, p. 27).
A Magistrada sentenciante reconheceu que o recorrente é pessoa com deficiência.
Ante a ausência de impugnação por parte do recorrido, a questão relacionada ao requisito subjetivo é incontroversa (artigos 505 e 507 do CPC).
O fundamento da improcedência foi a identificação de renda mensal do pai do recorrente incompatível com o limite estabelecido na Lei 8.742/1993 para a concessão do benefício.
Em decisão monocrática proferida em 03/04/2020 pelo Ministro Gilmar Mendes1, relator da ADPF 662/DF, foi suspensa a eficácia da Lei 13.981/2020, que havia alterado o limite da renda mensal per capita para fins de concessão do benefício assistencial para 1/2 salário mínimo: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Presidente da República, contra o Projeto de Lei do Senado 55 de 1996, na parte em que altera o art. 20, §3º, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS). [...] Registre-se ainda que, em edição extraordinária, foi publicado no Diário Oficial da União de 02.04.2020 a Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que conferiu nova redação ao art. 20, § 3º, da Lei n 8.742/1993.
Salienta-se que, na apreciação deste novo ato normativo, o Presidente da República vetou a proposta de alteração do inciso II do § 3º do art. 20 dessa lei, o qual previa que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021”. [...] Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO." A ADPF 662/DF foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do relator2, em 25/05/2022.
Logo, na época do requerimento, vigia o limite de valor igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo de renda familiar mensal per capita para fins de concessão do benefício, conforme as alterações promovidas na Lei 8.742/1993 pela Lei 13.982/2020: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)" Além disso, no pedido de uniformização nacional nos autos do processo 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado na sessão de 23/02/2017 pela TNU, cuja decisão foi publicada em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação a ser dada ao disposto no artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
Nesse sentido, a TNU fixou o seguinte entendimento (meu destaque): ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 10032676120204013600, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) Durante a instrução processual, verificou-se que o pai do recorrente possui renda mensal, oriunda de vínculo empregatício com a empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A., que atualmente ultrapassa R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais - em alguns meses foi superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais (ev. 34.3, pp. 5/6, Seq. 9). Sendo assim, no tocante aos fundamentos apresentados na sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Na presente demanda, em consulta ao sistema CNIS (evento 34, OUT3), foi possível constatar a existência de vínculo empregatício, na atualidade, para o pai do autor (Sr.
JUNIOR GRACIANO SILVA ROBERTO), que ultrapassa significativamente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Se a parte autora pode contar com a ajuda de familiares para lhe proporcionar o seu sustento, não se pode impor ao Estado o pagamento do benefício requerido, uma vez que sua atuação é subsidiária.
Vejamos o que versa a jurisprudência nesse tema: "LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE.
DEVER LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS .
ATUAÇÃO ESTATAL SUBSIDIÁRIA. 1.
A atuação estatal, mediante concessão do benefício de prestação continuada, é subsidiária, não prescindindo da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. 2 .
Não preenche o requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, requerente que possui genitor com comprovada capacidade de prestar alimentos em seu favor. 3.
Observância da premissa constitucional pela qual lhe cabe precipuamente à família prover ao sustento de seus componentes. 4 .
Recurso do INSS a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50008306620224036311, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/11/2023)" Desta forma, o caso não demanda assistência do Estado e sim de seus parentes próximos, através de ação específica alimentar.
Ou seja, na hipótese de estar sendo negado o direito a alimentos por parte dos obrigados legalmente a prestá-los, a ação assistencial não deve ser dirigida contra o Estado, mas contra os que têm a obrigação primária.
Não se está aqui a pôr em dúvida as alegações de dificuldade pela qual passa a parte autora, porém, por seu caráter assistencial, torna-se importante que este benefício seja reservado apenas àqueles que realmente não possam prover a subsistência, sob pena de subverter-se a intenção constitucional de amparo aos mais necessitados.
O magistrado não pode julgar distanciando-se da realidade que o cerca.
Em um país onde a pobreza alcança índices estarrecedores, não é possível afirmar que a parte autora esteja em miserabilidade, devendo ficar reservado o amparo assistencial àqueles que de fato vivam numa condição de altíssima pobreza." Diante do acervo probatório acostado aos autos, convenço-me de que o recorrente não cumpre o requisito miserabilidade para fins de percepção do benefício assistencial, como também nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1.
Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*32-09&ext=.pdf>. 2.
Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*40-98&ext=.pdf>. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
-
12/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005531-61.2024.4.02.5104/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA ALVES BARRA (Pais)ADVOGADO(A): GABRIELA KAREN DE JESUS DELFINO (OAB RJ243290)AUTOR: JOAO MARCOS ALVES ROBERTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIELA KAREN DE JESUS DELFINO (OAB RJ243290)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
P.
R.
I. -
09/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 20:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
30/01/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/01/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/01/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/01/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 15:49
Determinada a intimação
-
22/01/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/12/2024 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:50
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO MARCOS ALVES ROBERTO <br/> Data: 04/11/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES
-
20/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/09/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2024 17:16
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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18/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 10:36
Juntada de Petição
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18/09/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2024 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 14:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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