TRF2 - 5102400-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:32
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102400-95.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: D R I BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de D R I BAR E RESTAURANTE LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$337.310,39 (trezentos e trinta e sete mil, trezentos e dez reais e trinta e nove centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia total de R$ 6.286,28 (seis mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), em conta(s) de titularidade da(s) parte(s) executada(s), a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00051953-5, aberta em 27/02/2025. Devidamente intimado(s) acerca da penhora efetuada, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s) executada(s). É o relatório.
Decido. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar em qual inscrição deseja que a quantia penhorada seja alocada. Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Em seguida, determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.***.***/0216-53, da quantia TOTAL, com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00051953-5, aberta em 27/02/2025, devendo o montante ser alocado na inscrição indicada, servindo a presente decisão como ofício.
Prazo: 15 (quinze) dias. Autorizo a abertura de nova conta, caso seja necessário. Realizada a transformação, intime-se a exequente para ciência.
Prazo: 05 (cinco) dias. Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
28/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:12
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:37
Juntado(a)
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05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/03/2025 12:10
Juntado(a)
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:31
Juntado(a)
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14/02/2025 14:16
Decisão interlocutória
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 16:24
Decisão interlocutória
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29/01/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 18:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:31
Decisão interlocutória
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09/01/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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