TRF2 - 5043480-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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31/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 13:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043480-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOSADVOGADO(A): MARCOS FONTES FERREIRA (OAB RJ234434)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054) DESPACHO/DECISÃO 1. ___________________________________________________ O art. 6º, caput, da Lei 12.016/09 dita que a petição inicial do Mandado de Segurança indicará a autoridade coatora com atribuições para a prática do ato de potencial ou efetiva violação de seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A autoridade coatora exerce, portanto, duas funções no mandado de segurança: de natureza processual, que consiste em defender a legalidade do suposto ato coator; e de natureza executiva, que consiste em cumprir a decisão que concede a segurança (RMS n. 63196/SC).
Desta forma, para correto processamento do mandamus, no prazo de quinze dias, manifeste-se a parte impetrante, expressamente, quanto às alegações de ilegitimidade passiva constantes das informações dos Eventos 23 e 25, nos termos do artigo 338 do CPC/15, subsidiariamente aplicado.
Em caso de aceitação, deverá o impetrante, no mesmo prazo concedido, alterar a inicial para substituir a autoridade impetrada com a indicação do Coordenador-Geral do Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) para constar no polo passivo (artigo 339, § 1º, do CPC/15). 2. ___________________________________________________ Aceita a alegação de ilegitimidade e cumprida a parte final do item (1), retifique a Secretaria a autuação e notifique-se a nova autoridade impetrada, Coordenador-Geral do Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), ou seu substituto eventual, na Esplanada dos Ministérios, Ministério da Defesa, Bloco O, Anexo 2 - 2º andar, Brasília - DF, Telefone: (61) 3412-6120 / (61) 3412-6125, por carta precatória a ser cumprida em até vinte dias, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse caso, suspendo o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo prazo de cumprimento da carta expedida ou até seu retorno, devendo a parte exequente diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento daquela, inclusive, quanto ao pagamento de eventuais custas devidas, tendo em conta que o artigo 261 do CPC/2015 prevê que, uma vez fixado o prazo para cumprimento da carta pelo juiz, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, cabendo à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Dê-se ciência ao órgão de representação jurídica. 3. ___________________________________________________ Não aceita a alegação de ilegitimidade, após parecer do MPF, venham conclusos para sentença. -
12/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:15
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 12:14
Juntado(a)
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06/06/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 09:40
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/05/2025 12:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043480-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOSADVOGADO(A): MARCOS FONTES FERREIRA (OAB RJ234434)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054) DESPACHO/DECISÃO Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS e o DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIBEIRÃO PRETO deverão ser notificados por carta precatória.
Suspendo o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo prazo de cumprimento da carta expedida de vinte dias ou até seu retorno, devendo a parte exequente diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento daquela, inclusive, quanto ao pagamento de eventuais custas devidas, tendo em conta que o artigo 261 do CPC/2015 prevê que, uma vez fixado o prazo para cumprimento da carta pelo juiz, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, cabendo à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
18/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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16/05/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 16/05/2025 13:56:44)
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16/05/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 13:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2025 13:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:40
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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