TRF2 - 5035312-49.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5035312-49.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESPARTE AUTORA: ENZO OLIVEIRA ROSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO (OAB ES025126)ADVOGADO(A): LUAN FRANZOTTI GONÇALVES (OAB ES022776) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO ESTADUAL PARA O QUAL ESTÁ APTO E APROVADO PARA AS ETAPAS SUBSEQUENTES.
ART. 20, § 4º DA LEI 8.112-90.
LITERALIDADE ESTRITA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO.
I - Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador Geral de Recursos Humanos – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – Vila Velha, proferida pelo MM.
Juiz Aylton Bonomo Junior, da 2ª Vara Federal de Vitória, objetivando que a autoridade impetrada autorize o afastamento do impetrante, com vencimentos a serem suportados pela Administração Pública Federal, com início no dia 04.11.2024 e durante todo o período necessário à conclusão do Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares do Estado do Espírito Santo e demais etapas presenciais, confirmou a tutela liminar e deferiu a ordem.
II - Ao servidor público federal deve ser assegurada licença para a participação em curso de formação em concurso estadual no qual está apto e aprovado para as etapas subsequentes, em detrimento à legalidade estrita do art. 20, § 4º da Lei 8.112-90, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
III – Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 23:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5035312-49.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PARTE AUTORA: ENZO OLIVEIRA ROSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO (OAB ES025126) ADVOGADO(A): LUAN FRANZOTTI GONÇALVES (OAB ES022776) PARTE RÉ: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - VILA VELHA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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19/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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23/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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23/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 18:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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18/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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