TRF2 - 5001087-21.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:13
Concedida a Segurança
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12/07/2025 03:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001087-21.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO BORGES FERNANDESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine o agendamento da perícia relativa ao pedido de prorrogação do benefício nº 717.016.408-7, bem como a manter o benefício do impetrante até a data de realização da referida perícia.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso concreto, a Impetrante alega que a comunicação extemporânea do resultado do requerimento administrativo impediu o impetrante de solicitar a prorrogação na quinzena anterior à DCB.
Verifica-se dos autos que o pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença requerido em 28/03/2025, sob o NB 717.016.408-7, foi deferido em 27/05/2025, com DCB em 30/04/2025 (evento 1, ANEXO8). Isso está bem demonstrado na carta de comunicação ao evento 1, ANEXO8, que informa que o segurado poderia pedir a prorrogação nos 15 dias que antecedem a DCB de 30/04/2025. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora agende a perícia de prorrogação do benefício nº 717.016.408-7, bem como, promova o restabelecimento do benefício até a data de realização da referida perícia, sob pena de multa. 2.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
09/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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04/06/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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