TRF2 - 5002174-03.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 19:03
Concedida a Segurança
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19/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 08:31
Juntado(a)
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002174-03.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA LOUZADAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO LOUZADA DOS SANTOS (OAB RJ220676) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 10, PROC1 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 5, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) suas 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de forma completa.
Cumprido o que foi determinado no item "a": I - notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
II - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
III - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. IV - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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07/07/2025 18:05
Juntada de Petição - CRISTIANE DE OLIVEIRA LOUZADA (RJ220676 - LUIS GUSTAVO LOUZADA DOS SANTOS)
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002174-03.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA LOUZADAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO LOUZADA DOS SANTOS (OAB RJ220676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANE DE OLIVEIRA LOUZADA , em face de ato atribuído ao CHEFE DA 7ª REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL , objetivando a conclusão do processo administrativo fiscal nº 13113.035210/2024-79.
A impetrante alega, em síntese, que o referido processo foi instaurado em janeiro de 2024 para apurar gastos médicos para fins de restituição de imposto de renda.
Sustenta que, passados 494 dias, o processo ainda não foi concluído , e, por ser portadora de doença oncológica, necessita da rápida resolução da questão.
Requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora seja obrigada a concluir o processo administrativo em 10 dias, sob pena de multa diária.
Pede, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o perigo de que a decisão final possa resultar ineficaz se a medida não for concedida de imediato (periculum in mora).
No caso em tela, embora a impetrante alegue a demora excessiva na análise do seu processo administrativo, não vislumbro o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final.
A análise do pedido de restituição de imposto de renda, embora importante para a impetrante, não perderá seu objeto caso a segurança seja concedida em sentença.
Em outras palavras, a tutela jurisdicional, se favorável, alcançará o mesmo resultado útil, não se configurando o risco de a medida se tornar ineficaz pela espera do julgamento de mérito.
Dessa forma, ausente um dos requisitos autorizadores, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Verifico, ainda, que o instrumento de mandato (evento 3, DECLPOBRE3) juntado aos autos possui objeto específico e restrito a uma "ação de Plano de saude".
Desta forma, não confere ao advogado subscritor da inicial poderes para impetrar o presente mandado de segurança, que visa compelir a autoridade coatora a concluir o processo administrativo fiscal nº 13113.035210/2024-79, destinado à análise de despesas médicas para restituição de imposto de renda.
Ademais, há uma aparente incongruência entre a qualificação da autora como "do lar" e o objeto de sua pretensão, que envolve a restituição de valores de Imposto de Renda, a qual, em tese, pressupõe o recolhimento de tributo sobre renda auferida.
Com efeito, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa.
Havendo nos autos elementos que coloquem em dúvida a real condição de necessitado, cabe a este Juízo determinar as diligências necessárias para aferir a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ante o exposto: a) INDEFIRO a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar o risco de ineficácia da medida caso seja concedida ao final; b) Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: b.1) suas 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de forma completa; b.2) apresentar novo instrumento de procuração, considerando a limitação do objeto da procuração apresentada.
Cumprido o que foi determinado no item "b": I - notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
II - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
III - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. IV - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:57
Determinada a intimação
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05/06/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05S)
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04/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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