TRF2 - 5004157-28.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:19
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004157-28.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ERICA GOMES RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO ALVES (OAB ES019186)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GEISA HELENA DAS NEVES BRAGA MESQUITA (Pais)ADVOGADO(A): MAYRA MORESCHI OLIVEIRA (OAB ES038622)AUTOR: ALLAN LUCAS NEVES MESQUITA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYRA MORESCHI OLIVEIRA (OAB ES038622) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES038622
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06/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 18:29
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 22:18
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004157-28.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ERICA GOMES RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO ALVES (OAB ES019186) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ERICA GOMES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar à Autarquia-ré "o imediato pagamento do benefício mensal da pensão por morte, na forma do Art. 75, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991".
Ao final, requer a procedência do pedido, com a confirmação da liminar requerida, para condenar o INSS "a pagar todas as pretéritas prestações referentes à pensão por morte, na forma do Art. 74, II, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerando-se o dies a quo na conformidade da data do primeiro requerimento protocolado junto ao INSS na respectiva data de 13/10/2022 (requerimento de n.º 2011947205) e que os respectivos valores sejam acrescidos mês a mês, dos juros legais e da correção monetária apurada no período compreendido entre a data do requerimento e a data da sentença".
Em 13/10/2022, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte (NB nº 185.651.349-9), em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
Alberto Luz Mesquita, em 01/10/2017, com quem afirma ter mantido convivência pública, contínua e duradoura desde meados de março de 2010. Posteriormente, em 18/10/2023, requereu novamente o benefício (NB nº 217.070.019-0) junto à Autarquia previdenciária, mas este foi novamente indeferido, sob a justificativa da Autora não ter comprovado período de convivência com o falecido. Entretanto, sustenta que foi ajuizada Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, registrada sob o nº 0001453-68.2018.8.08.0012, distribuída à 3ª Vara de Família da Comarca de Cariacica/ES, cujo desfecho foi o acolhimento do pedido, com trânsito em julgado em 22/02/2021, com a consequente declaração da existência de união estável entre a Autora e o de cujus, iniciada no ano de 2010 e dissolvida em 01/10/2017, em razão do falecimento deste.
Evento 3. Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita e indeferindo a tutela de urgência. Evento 22.
Contestação. Preliminarmente, aponta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, uma vez que Allan Lucas, filho do Sr.
Alberto com Geisa, ex-esposa do de cujus, recebe pensão por morte decorrente do óbito de seu pai.
No mérito, alega que a parte autora não apresenta provas válidas de coabitação, pois consta na certidão de óbito que o Sr.
Alberto morava na Rua São Jorge, nº 5, Vila Progresso, mas, em nome da Autora, não foram apresentados comprovantes de residência válidos.
Quanto à sentença, registrada sob o nº 0001453-68.2018.8.08.0012, aduz que "os efeitos da coisa julgada não alcançam o INSS, terceiro que não foi chamado a integrar a relação jurídica processual", pois "a autarquia está além do raio da eficácia subjetiva da coisa julgada". Além disso, sustenta que "o juízo familiar examinou a questão sob a ótica do direito comum, não atentando para as normas particulares do direito previdenciário em matéria probatória (artigo 17 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999), mais uma razão para que a sentença, nesta seara, não produza efeitos". É o relatório essencial.
Decido. 1. Considerando a manifestação apresentada pelo INSS no Evento 22 (evento 22, DOC1), observo que há benefício de pensão por morte ativo em nome de ALLAN LUCAS, filho do Sr.
Alberto Luz Mesquita, conforme abaixo reproduzido: Assim, considerando o litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a existência de beneficiário de pensão por morte do instituidor ALBERTO LUZ MESQUITA, intime-se a parte autora para requerer a citação do litisconsorte passivo necessário apontado, em conformidade com o parágrafo único, art. 115, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que trata-se de menor incapaz.
Prazo: 15 dias. 2. Emendada a inicial e requerida a citação, cite-se, no prazo legal, o litisconsorte passivo necessário, ALLAN LUCAS, no endereço a ser informado pela parte autora, via mandado judicial plantonista, considerando a urgência do caso (pensão por morte - verba alimentar).
O réu deve, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência. 3. Após, sendo juntada prova documental ou arguidas preliminares, intime-se a parte autora para réplica. 5. Por fim, venham-me os autos conclusos. À Secretaria, para: Intimar as partes - AGENDADO;Emendada a inicial, promover a inclusão do réu no polo passivo;Citar o réu, via mandado judicial plantonista - URGENTE;Após, com a apresentação das contestações, intimar para réplica – 15 dias;Encaminhar os autos conclusos para a assesssoria do juízo. -
27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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22/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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22/10/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:50
Determinada a citação
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09/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:01
Determinada a intimação
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03/05/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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